TJMS - 0811959-12.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
-
13/08/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:23
Registro de Sentença
-
13/08/2025 14:23
Homologada a Transação
-
12/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/08/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
25/07/2025 07:39
Prazo em Curso
-
25/07/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 09:50
Emissão da Relação
-
24/07/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 12:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/07/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/07/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:57
Prazo em Curso
-
03/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 11:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 11:05
Emissão da Relação
-
02/06/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Estevão F.
G.
Derossi (OAB 312896/SP) Processo 0811959-12.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romar de Jesus da Silva - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 8), consistente na pretensão de cancelamento dos boletos vincendos, notadamente por não constar nos autos, tanto na inicial quanto na emenda à inicial de f. 69, pedido obrigacional correspondente à tutela, ou seja, no mérito, pedido para confirmar a tutela, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos boletos vencidos, mesmo tendo o autor sido intimado para fazê- lo (f. 68).
Determino seja designada audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 01/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
15/05/2025 13:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/05/2025 14:56
Emissão da Relação
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/05/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Estevão F.
G.
Derossi (OAB 312896/SP) Processo 0811959-12.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Romar de Jesus da Silva - Vistos etc.
O autor requer, de modo liminar, que os réus efetuem o cancelamento dos boletos vincendos ("b", f. 8).
No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pelo autor, no mérito da ação, constando apenas pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de indeferimento.
I. -
08/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 13:57
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:32
Autos preparados para expedição
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02/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/05/2025 13:02
Informação do Sistema
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02/05/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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