TJMS - 0808412-61.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 18:48
Prazo em Curso
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27/08/2025 10:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Vareiro Valério em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 01/2021 a 12/2024 (f. 15-30).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Thiago Vareiro Valério em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 08:55
Emissão da Relação
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12/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:08
Registro de Sentença
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12/08/2025 19:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/07/2025 19:04
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Prazo em Curso
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17/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 13:16
Emissão da Relação
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03/06/2025 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 08:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/05/2025 11:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:11
Prazo em Curso
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08/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0808412-61.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Vareiro Valério - 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de períodos 'que foram celebrados contratos temporários desvirtuados'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
07/05/2025 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 09:10
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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