TJMS - 0800470-93.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Juntada de NULL
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26/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
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14/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de Conciliação Data: 13/10/2025 Hora 16:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/08/2025 12:50
Prazo em Curso
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13/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:30
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:30
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 04:15:00, 2ª Vara.
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07/08/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/08/2025 11:08
Prazo em Curso
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16/06/2025 18:05
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Martins Vicente (OAB 25641/MS) Processo 0800470-93.2025.8.12.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Elizangela Garcia Dutra - Intimação da decisão de fls. 51/53.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 46/50 para EXONERAR a autora do recolhimento de caução e DETERMINO o cumprimento dos itens 3 e seguintes da decisão de fls. 37/43. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 14:58
Emissão da Relação
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02/06/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 19:05
Outras Decisões
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02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:06
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Martins Vicente (OAB 25641/MS) Processo 0800470-93.2025.8.12.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Elizangela Garcia Dutra - Diante do exposto: I) DEFIRO o benefício de justiça gratuita pleiteado; II) INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o depósito da caução no valor de R$ 990,00 (equivalente a 03 meses de aluguel) para fins de concessão da liminar para desocupação, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91; III) Comprovado o depósito da caução, DETERMINO a expedição de mandado de despejo para que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; A parte requerida poderá elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, da Lei 8.245/91.
IV) No ato de cumprimento da ordem de despejo, CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput); V) O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); VI) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; VII) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); VIII) O prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); IX) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput); X) Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; XI) Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias com a urgência requerida pelo caso. -
09/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 17:30
Emissão da Relação
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08/05/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 17:08
Outras Decisões
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07/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:39
Prazo em Curso
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01/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 15:25
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:59
Retificação de Classe Processual
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28/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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