TJMS - 0800256-09.2020.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800256-09.2020.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: H.
H.
B.
Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Apelada: J.
S.
F.
Advogado: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PARTILHA DE BENS - IMÓVEL E VEÍCULO OBJETOS DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PARTILHA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS RELATIVOS AOS BENS - DEMAIS BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE CONVIVÊNCIA DO CASAL - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM ADQUIRIDOS COM RECURSOS PARTICULARES DE UM DOS CONVIVENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Civil, em seu artigo 1.725, estabelece que Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
E, sob o regime da comunhão parcial de bens, é certo que comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, os quais estarão sujeitos à partilha, quando da dissolução da sociedade conjugal.
Em se tratando de união estável, cujo regime patrimonial prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, conclui-se que os bens pertencem a ambos em partes iguais, posto que a presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços do casal, sendo cada uma das partes titular da metade dos bens, com direito à meação destes de forma equânime.
Na hipótese, em relação ao imóvel e veículo financiados, com cláusula de alienação fiduciária, sem prova da quitação integral dos mesmos, verifica-se que estes não integram a partilha de bens do casal, tendo em vista a transferência da propriedade resolúvel ao agente fiduciário, mas é viável a partilha dos direitos e obrigações decorrentes daquele negócio jurídico, como ocorreu na espécie.
Ademais, nos termos do art. 1660, I, do Código Civil, os bens e direitos adquiridos a título oneroso na constância do casamento pelo regime da comunhão parcial comunicam-se ao outro cônjuge ou companheiro, ainda que registrados apenas em nome de um deles, mormente se inexistentes provas de emprego de recursos particulares de apenas uma das partes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 01:21
INCONSISTENTE
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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