TJMS - 1403368-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 06:42
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403368-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Alice Paulina Barros da Costa Souza Dorneles Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Repre.
Legal: Pedro Henrique Barros da Costa e Souza Agravante: Haile Santos Barros da Costa Silva Souza Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Repre.
Legal: Pedro Henrique Barros da Costa e Souza Agravado: Airbnb Plataforma Digital Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE MENORES IMPÚBERES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Haile Santos Barros da Costa Silva Souza e Alice Paulina Barros da Costa Souza Dorneles, menores impúberes representadas por seus genitores, contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de reparação por danos morais e materiais proposta em face de Airbnb Plataforma Digital Ltda, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se menores impúberes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, independentemente da análise da situação financeira de seus representantes legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, sendo ônus do juízo demonstrar, com base em elementos concretos, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de menores impúberes, a presunção de hipossuficiência deve prevalecer inicialmente, dada a sua incapacidade civil e econômica, sem que se exija, de forma automática, a análise da condição financeira dos pais (REsp n. 2.057.894/SP).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consolidou o entendimento de que o direito à justiça gratuita é personalíssimo e não pode ser condicionado à situação financeira dos representantes legais da parte menor, devendo ser aplicada a presunção legal de insuficiência (TJMS.
AI n. 1420384-52.2024.8.12.0000).
Ausentes nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, a concessão da gratuidade judicial revela-se medida de rigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Menores impúberes, por sua incapacidade civil e econômica, fazem jus à concessão da justiça gratuita com base na presunção legal de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, independentemente da situação financeira de seus representantes legais.
A negativa do benefício somente é admissível mediante elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.894/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420384-52.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 20/02/2025, p. 21/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal. -
22/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:23
Provimento
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09/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403368-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Alice Paulina Barros da Costa Souza Dorneles Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Repre.
Legal: Pedro Henrique Barros da Costa e Souza Agravante: Haile Santos Barros da Costa Silva Souza Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Repre.
Legal: Pedro Henrique Barros da Costa e Souza Agravado: Airbnb Plataforma Digital Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:10
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:16
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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