TJMS - 0800306-61.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800306-61.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Liliane Ines Weirich Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
II.
Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:50
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800306-61.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Liliane Ines Weirich Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800306-61.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Liliane Ines Weirich Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TAXA DE RETENÇÃO - VALIDADE DA COBRANÇA - PERCENTUAL QUE PODE VARIAR ENTRE 10% E 25% SOBRE OS VALORES PAGOS - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA - COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - APLICAÇÃO DO IGPM POR SER O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
O Superior Tribunal de Justiça fixou como "padrão base" de retenção o percentual de 25% das parcelas pagas para os casos em que o comprador dá causa à extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, salvo na hipótese do contrato estipular percentual inferior quando deve prevalecer a taxa pactuada.
Cuidando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de fruição ainda que haja previsão contratual.
Conforme Tema n.º 938, do STJ, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Tratando-se o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas é da data de cada desembolso, aplicando-se o IGPM por ser o índice que melhorrefletea desvalorização da moeda frente àinflação.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tal como definido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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