TJMS - 0802227-34.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 17:37 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/06/2025 16:41 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:41 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/06/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 16:41 Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            10/06/2025 15:02 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/06/2025 20:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/06/2025 09:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/06/2025 07:02 Juntada de tipo de documento 
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                                            12/05/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 12:30 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/05/2025 12:30 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/05/2025 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 07:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Lopes Escobar (OAB 27403/MS) Processo 0802227-34.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Amarildo Jonas Ricci - Me - Evento Ms - Despacho: "Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
 
 Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
 
 Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
 
 Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            06/05/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 19:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/04/2025 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 17:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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