TJMS - 0824901-15.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:41
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:19
Emissão da Relação
-
30/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 17:57
Juntada de NULL
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 12:32
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 17:32
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 17:51
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:55
Prazo em Curso
-
14/07/2025 15:53
Juntada de NULL
-
11/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:29
Juntada de NULL
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:22
Prazo em Curso
-
08/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:54
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 16:15
Prazo em Curso
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:02
Informação do Sistema
-
11/06/2025 10:06
Autos preparados para expedição
-
31/05/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:43
Juntada de NULL
-
29/05/2025 15:43
Juntada de NULL
-
19/05/2025 12:59
Prazo em Curso
-
15/05/2025 13:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/05/2025 13:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Meira Cristófaro (OAB 9063/MS) Processo 0824901-15.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Tavares Marques - Ré: Valnice da Silva Neves, Samuel Ferreira da Costa - Decisão de fls. 52/55: Trata-se de ação reivindicatória promovida por MANUEL TAVARES MARQUES, em face de VALNICE DA SILVA NEVES e SAMUEL FERREIRA DA COSTA, todos(as) já qualificados(as), onde alega o Requerente que: (i) é proprietário dos Lotes de Terreno n.ºs 39B e 40B, resultantes do desmembramento de uma área remanescente da FAZENDA BÁLSAMO, neste município de Campo Grande, sendo tais lotes de terrenos registrados no Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição desta Comarca sob n.ºs 64.157(39B) e 64.158(40B); (ii) que zela e mantém limpo seus terrenos, mas foi esbulhado entre os dias 30 e 31 de maio de 2025, enquanto um prestador de serviços limpava o imóvel; (iii) o Requerido Samuel se disse policial e, que ameaçou o trabalhador e se disse proprietário do imóvel. (iv) o Requerido cumpriu a ameaça de retirar as cercas e neles colocou fogo; (v) que a empresa de águas estava inclusive fazendo nova ligação de água no local; (vi) pede a concessão de tutela de urgência.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
Nos presentes autos, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
No caso em apreço a probabilidade do direito está demonstrada pelas matrículas de fls. 21-22 e fls. 23 (quanto ao lote 39-B) e, fls. 26-27 e fls. 28 (quanto ao lote 40-B).
Na mesma linha, a conduta violenta e suspeita praticada pelo Requerido Samuel, alegando ser policial, quando já enfrentou acusação criminal por falsidade ideológica por fato similar (fls. 03), entendo que também se encontra o perigo de dano, com a provável invasão do imóvel.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte Requerente na posse dos imóveis objetos do presente feito.
Expeça o respectivo mandado. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 8.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 15:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 13:32
Prazo em Curso
-
09/05/2025 13:32
Emissão da Relação
-
09/05/2025 13:04
Emissão da Relação
-
09/05/2025 09:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 09:46
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 11:51
Informação do Sistema
-
06/05/2025 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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