TJMS - 0826961-97.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 03:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826961-97.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemin de Oliveira Dias - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Averiguação quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes; 2) Averiguação quanto aos eventuais valores envolvidos, notadamente a licitude ou não das cobranças perpetradas pela ré; 3) Análise de eventuais prejuízos suportados pela autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção da prova pericial consistente na análise das assinaturas exaradas no documento de fl. 52 e, para tanto, nomeio o Sr.
Edson de Souza Silva Júnior, devidamente credenciado no CPETC, como perito judicial, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. -
01/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:09
Decisão de Saneamento e Organização
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30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2022 18:17
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
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04/05/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 20:10
Recebidos os autos
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23/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:11
Juntada de tipo de documento
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10/11/2021 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/11/2021 14:14
de Conciliação
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08/11/2021 03:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:20
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/09/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:26
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2021 17:26
de Instrução e Julgamento
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19/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:38
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:03
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2021 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2021 17:47
Remetidos os Autos para destino.
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09/08/2021 17:47
Remetidos os Autos para destino.
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09/08/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/08/2021 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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