TJMS - 0800952-41.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2025 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 08:06 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            29/05/2025 17:55 Confirmada 
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                                            27/05/2025 10:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/05/2025 10:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            24/05/2025 23:31 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2025 23:31 Confirmada 
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                                            19/05/2025 18:13 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/05/2025 13:02 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/05/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:02 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/05/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:00 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/05/2025 13:00 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/05/2025 13:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            15/05/2025 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800952-41.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juíz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
 
 Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Apelado: Robson Domingues Soares Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA NO PLEXO BRAQUIAL - DEMORA EXCESSIVA NA FILA DO SUS - URGÊNCIA DEMONSTRADA- INSERÇÃO DE SOLICITAÇÃO NO SISREG HÁ QUASE QUATRO ANOS- PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL- PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO- PROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por Robson Domingues Soares, julgou procedente o pedido inicial.
 
 A sentença condenou solidariamente o Município e o Estado à realização de cirurgia de reparação do plexo braquial da escápula esquerda, no âmbito do SUS, sendo a obrigação direcionada primeiramente ao Município, conforme Tema 793 do STF e item VIII do parecer NAT.
 
 Os réus foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, conforme Tema 1.002 do STF e art. 85, § 8º, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da obrigatoriedade de fornecimento da cirurgia pleiteada pelo autor, diante da alegação do ente municipal de ausência de urgência do procedimento e da necessidade de observância da fila de espera do SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
 
 Restou comprovado nos autos que o autor, vítima de acidente de trânsito, apresenta lesão no plexo braquial, com dores intensas e limitações funcionais, e que aguarda realização de cirurgia desde 24/08/2022, tendo sido inserido no sistema SISREG sem sucesso no agendamento do procedimento.
 
 A jurisprudência pátria, bem como o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelece que espera superior a 180 dias para cirurgias configura excesso, autorizando a intervenção judicial para garantia do direito à saúde.
 
 A despeito de tratar-se de procedimento eletivo, a demora no atendimento do SUS por quase quatro anos, associada ao agravamento da dor e limitação funcional do paciente, caracteriza a urgência do caso, justificando o afastamento da ordem cronológica da fila em favor da efetividade do direito fundamental.
 
 A determinação judicial não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, pois a atuação jurisdicional supre omissão do Estado em situação de urgência comprovada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A demora excessiva e injustificada na realização de cirurgia eletiva pelo SUS, superior ao prazo de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, justifica a intervenção judicial para determinação do procedimento, sem afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando demonstrado o agravamento do quadro clínico e a urgência da medida.
 
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11º.
 
 Jurisprudência e enunciados relevantes citados:STF, Tema 793 e Tema 1.002; CNJ, Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            14/05/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            14/05/2025 05:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 00:18 Expedida/Certificada 
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                                            14/05/2025 00:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/05/2025 00:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            14/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800952-41.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juíz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo - MS Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
 
 Município: João Vítor Freitas Chaves (OAB: 17920/MS) Apelado: Robson Domingues Soares Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/05/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 10:55 Inclusão em pauta 
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                                            13/05/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 17:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/05/2025 17:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/05/2025 17:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/05/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 14:40 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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