TJMS - 0818340-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 14:02
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
É o sucinto relatório.
Decide-se.
A petição inicial deve ser indeferida.
Isso porque, instada a emendar a inicial, a parte demandante não providenciou a emenda no prazo assinalado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Condena-se a parte autora o pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 16:43
Emissão da Relação
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04/08/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:53
Registro de Sentença
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04/08/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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18/07/2025 00:44
Prazo em Curso
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08/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 18:16
Emissão da Relação
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26/06/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:42
Prazo em Curso
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22/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0818340-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilmar Souza Gomes -
Vistos.
Observa-se que a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, não há na inicial qualquer indicação de seus proventos.
Assim, para uma análise mais minuciosa acerca do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
21/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 13:16
Emissão da Relação
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12/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 12:54
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 18:48
Desapensado do processo número do processo
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06/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Regis Guimarães (OAB 18235/MS) Processo 0818340-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilmar Souza Gomes - Réu: SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A, Cervejaria Petrópolis S/A-Em Recuperação Judicial - Decisão de fls. 101: O presente feito foi distribuído a este juízo por prevenção (dependência) aos autos nº. 0858873-10.2024.8.12.0001 de produção antecipada de provas, consistente apenas na apresentação de documentos que justificariam a existência de dívida (fls. 24-98).
Porém, na forma do §3º do artigo 381 do CPC, aquele procedimento não torna o juízo prevento, ou seja, A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Assim sendo, determino que o feito seja livremente distribuído a uma das varas cíveis desta capital.
Intime.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 17:14
Prazo em Curso
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30/04/2025 17:13
Emissão da Relação
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30/04/2025 09:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 09:55
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 15:52
Apensado ao processo numero do processo
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31/03/2025 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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