TJMS - 0811923-67.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:53
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:37
Emissão da Relação
-
01/07/2025 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
18/06/2025 07:43
Prazo em Curso
-
03/06/2025 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2025 17:45
Prazo em Curso
-
19/05/2025 17:34
Juntada de NULL
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Mandado
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:42
Prazo em Curso
-
09/05/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0811923-67.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabiane de Barros Crestani - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 51/53, a seguir transcrito: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Fabiane de Barros Crestani na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
08/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:19
Emissão da Relação
-
07/05/2025 15:34
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 19:37
Tutela Provisória
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05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:14
Informação do Sistema
-
01/05/2025 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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