TJMS - 1403579-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403579-92.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: R.
S.
G.
Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Mozart Vilela Andrade Junior (OAB: 17191/MS) Agravada: I.
L.
N.
Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS, COM TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E ARROLAMENTO DO BENS - ALEGAÇÃO DE "FATO NOVO" - OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA PRATICADA PELA AGRAVADA- MATÉRIA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA DE OFÍCIO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS - CONSULTA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E NÃO PROVIDO.
A arguição de matéria nova em recurso, que não foi objeto de discussão e análise em primeiro grau configura inovação recursal e supressão de instância.
Recurso não conhecido nesta parte.
Considerando que o agravante manifestou-se requerendo a desistência do pedido de arrolamento de bens no que tange a pesquisa em aplicações financeiras, homologo a sua desistência.
Como cediço, para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil.
No caso em análise, porquanto não restou demonstrado que a decisão objurgada é susceptível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Necessitando o feito de ampla e melhor dilação probatória.
Recurso conhecido em partes e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/11/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
24/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 06:14
Inclusão em Pauta
-
31/10/2022 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2022 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/08/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2022 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2022 13:42
Inclusão em Pauta
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25/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2022 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2022 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2022 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 00:56
INCONSISTENTE
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21/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2022 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2022 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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