TJMS - 0800755-77.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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11/09/2025 11:47
Autos preparados para expedição
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10/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 17:37
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 16:14
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:19
Emissão da Relação
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01/07/2025 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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30/06/2025 18:48
Prazo em Curso
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:21
Prazo em Curso
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05/06/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:33
Documento Digitalizado
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13/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéferson Alves de Souza (OAB 26066/MS) Processo 0800755-77.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alquias Rocha de Souza - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Eleosmar Bueno Cruz - Diante do exposto, defiro o pedido de tutela urgência para o fim de determinar ao DETRAN/MS que se abstenha de cobrar quaisquer encargos atuais ou futuros acerca do veículo VW/FUSCA 1300 L, renavam *01.***.*87-84, placa HQH2177, cor azul, ano 1997, bem como promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a exclusão de qualquer cadastro em dívida ativa ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que eventualmente já tenha sido efetivada em desfavor do requerente, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao DETRAN/MS, com cópia da presente Decisão.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação.
Cite-se o DETRAN/MS, via PGE, pelo SAJ, para apresentar, resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o requerido Eleosmar Bueno Cruz, pelo Correio (AR), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio do seu Advogado, via D.J., para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos à conclusão para saneamento ou julgamento. Às providências. -
12/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 13:49
Prazo em Curso
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09/05/2025 13:47
Emissão da Relação
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09/05/2025 13:44
Documento Digitalizado
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09/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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07/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
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07/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:06
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 15:35
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 14:03
Tutela Provisória
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23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 07:09
Informação do Sistema
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17/04/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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