TJMS - 0800346-61.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800346-61.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Antonio Delfino Martina dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Antonio Delfino Martina dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA CREFISA - AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ação de natureza pessoal, conforme disposição no artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo é decenal, cujo termo inicial é a data em que o ajuste foi entabulado.
Precedente do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, fixou as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos jurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida arevisão das taxas de juros remuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE- REJEITADA- MÉRITO - APLICAÇÃO DE JUROS REFERENTE A CONTRATOS DECOMPOSIÇÃODEDÍVIDAS - DEVIDA - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO QUE FOI PACTUADO - SÚMULA Nº 530 DO STJ - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Comprovado que algum dos contratos objetos da ação revisional se refere à renegociação de dívida, há que ser observada a taxa média de mercado de juros das operações de crédito pessoal vinculada àcomposiçãodedívidas, divulgada pelo Banco Central.
Na falta de juntada de algum dos contratos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.) O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplica aos contratos anteriores, como o caso dos autos.
A mora é descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros), consoante posicionamento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.061.530/RS.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de que: a) se aplique a taxa média de mercado atinente à composição de dívida para os contratos de renegociação juntados aos autos; b) se aplique o teor da súmula 530 do STJ para os contratos não juntados aos autos; c) seja reconhecida a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 22 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:55
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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