TJMS - 1407356-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407356-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMULAÇÃO DE CONTRATOS EM ÚNICA AÇÃO FACULTATIVA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO CONJUNTO - CONTRATOS DISTINTOS - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional que determinou a emenda da petição inicial para reunião de todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a obrigatoriedade de cumulação de pedidos revisionais em um único processo judicial, quando se trata de contratos distintos firmados entre as mesmas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos é prevista no art. 327 do CPC como faculdade da parte, sendo lícito o ajuizamento de ações separadas quando os contratos apresentam objetos, valores e taxas distintas, mesmo que entre as mesmas partes.
A imposição judicial de reunião processual, em tais hipóteses, compromete os princípios da celeridade e da adequada prestação jurisdicional, além de contrariar o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A jurisprudência do TJMS admite o ajuizamento autônomo de ações revisionais referentes a contratos distintos, desde que não demonstrada a existência de conexão ou má-fé processual.
A decisão agravada viola os princípios da liberdade da parte e do devido processo legal ao condicionar o prosseguimento do feito à cumulação de pedidos que, por lei, é facultativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que determinou a reunião das ações revisionais, permitindo o prosseguimento autônomo dos feitos.
Tese de julgamento: A ausência de vedação legal ao ajuizamento separado de ações revisionais relativas a contratos distintos firmados entre as mesmas partes assegura a legitimidade da tramitação autônoma de cada demanda, especialmente quando os contratos possuem objetos e características próprias.
A imposição de reunião processual, em tais hipóteses, viola o direito constitucional de ação e compromete a adequada prestação jurisdicional, não se justificando por meras razões de economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 59 e 327.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0818837-57.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 22/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819675-97.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 07/04/2025; TJMS, AI 1407366-27.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 16/05/2025; TJMS, AI 1407965-63.2025.8.12.0000, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, DJMS 29/05/2025; TJMS, AI 1407602-76.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida, DJMS 29/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:19
Provimento
-
24/06/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407356-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 17:09
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407356-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/05/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407356-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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