TJMS - 1407369-79.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 07:08
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407369-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Neusa Martins Pires Rodrigues Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE CONTRATOS DISTINTOS EM UMA ÚNICA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATOS AUTÔNOMOS - CUMULAÇÃO FACULTATIVA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O ajuizamento de ações autônomas para revisão de contratos distintos é admissível, pois inexiste conexão entre as demandas quando os contratos possuem causas de pedir diversas, ainda que as partes sejam as mesmas.
A cumulação de ações revisionais envolvendo contratos diversos é faculdade do autor, não havendo previsão legal que imponha sua obrigatoriedade, tampouco risco de decisões conflitantes.
A determinação de reunião compulsória de contratos autônomos compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, em violação ao princípio da eficiência processual.
A mera multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância predatória, sobretudo quando demonstrado que os contratos discutidos são diferentes e individualmente relevantes.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:52
Provimento
-
15/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407369-79.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Neusa Martins Pires Rodrigues Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:25
Inclusão em pauta
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14/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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