TJMS - 0800368-72.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 09:16
INCONSISTENTE
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15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Agravado: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 22/39 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
26/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 18:04
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Agravado: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Recorrido: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Recorrido: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Embargado: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800368-72.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Embargado: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800368-72.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Advogado: Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) Apelado: Helton Martinz Vilhaentes Advogado: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIA À PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - DEMANDA ANALISADA CONFORME A PRETENSÃO INICIAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO - ANULAÇÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIANTADOS - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a condição financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Com fundamento no princípio da congruência deve o magistrado apreciar todos os pedidos formulados na inicial.
Não implica sentença fora do pedido aquela que decide a questão que lhe foi apresentada na petição inicial, sendo certo que a restituição de valores em favor da parte autora decorre da anulação do contrato de consórcio ora questionado.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada emconsórcio, há de ser declarada a rescisão docontrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos.
A conduta fraudulenta da administradora deconsórcios, mediante falsa promessa de contemplação, é capaz de ensejar mácula a atributo personalíssimo.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Na hipótese, aplica-se a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo condenação em valor não irrisório, deve este servir de base dos honorários advocatícios, mormente por remunerar adequadamente os serviços prestados pelo causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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