TJMS - 0800740-02.2025.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
22/08/2025 17:48
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar sobre contestação juntada nos autos. - 
                                            
21/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
20/08/2025 14:55
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 16:45
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
25/07/2025 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/07/2025 08:10
Emissão da Relação
 - 
                                            
22/07/2025 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
22/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/06/2025 07:53
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 14:28
Prazo em Curso
 - 
                                            
20/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/05/2025 12:31
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
18/05/2025 03:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/05/2025 07:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
15/05/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800740-02.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juciléia Antônia Coelho Carvalho - Réu: Banco Digio S.A - Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO (COM PRETENSÃO) REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Juciléia Antônia Coelho Carvalho em face de Banco Digio S.A, todos qualificados nos autos.
Alegou que é servidora pública estadual e firmou diversos contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, nos quais foram pactuadas taxas de juros mensais específicas.
No entanto, ao aplicar os valores e prazos acordados, verificou divergências entre as taxas constantes nos contratos e as efetivamente aplicadas nas parcelas cobradas, todas superiores ao contratado.
Destacou ainda que as taxas utilizadas também ultrapassam aquelas médias indicadas pelo Banco Central à época da contratação, configurando prática abusiva.
Frisou que tais cobranças indevidas geram significativo comprometimento da sua renda mensal, de natureza alimentar, violando os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
Sustentou que a instituição financeira lucrou indevidamente ao utilizar o Custo Efetivo Total (CET) de maneira predatória, razão pela qual busca a revisão dos contratos e o ressarcimento pelos danos materiais e morais suportados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha, além da inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória no ordenamento jurídico pátrio é excepcional, reservada apenas para os casos de urgência e evidência.
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido.
Em outras palavras, seus argumentos e os documentos anexados devem gerar uma ideia de matemática favorável de que vencerá o processo.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, deve haver elementos na lide que indiquem que a não concessão imediata da providência irá causar um dano grave à parte autora, ou então que seu direito corre sério risco de se perder.
Assim, o Juízo deve ser convencido de que o caso não pode esperar a solução convencional advinda da sentença, pois isso trará dano à parte ou acarretará a perda do bem da vida pleiteado.
Adicionalmente, devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS1 , decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece parâmetros específicos para a análise de casos semelhantes.
Nesse contexto, constato que a parte autora não apresentou os cálculos necessários nos termos do paradigma jurisprudencial aplicável, especialmente no que tange à utilização dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos em folha. 02.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Jardim no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão.
Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 03.
CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 – quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 04.
Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, também o tenha feito, CANCELE-SE o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil). 05.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. 06.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, como quando o processo versar sobre direito de família, interesse de menor ou envolver informações protegidas por sigilo legal.
No caso em apreço, a matéria tratada refere-se à revisão de contratos bancários, não estando configurada nenhuma das hipóteses legais que justifique o afastamento da publicidade dos atos. Às providências. // Designação de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/07/2025 Hora 16:10 Local: Sala Mediador/Conciliador, na sala de audiências, sito na Rua Coronel Stuck, nº 51, (67) 3251-2045 Fax: (67) 3251-3641, Centro - CEP 79240-000, Fone: (67) 3251-1003, Jardim-MS - E-mail: [email protected]. - 
                                            
14/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2025 08:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2025 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2025 08:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2025 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
13/05/2025 08:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
13/05/2025 08:21
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 08:10
Emissão da Relação
 - 
                                            
12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 17:04
Prazo em Curso
 - 
                                            
06/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/07/2025 04:10:00, 2ª Vara.
 - 
                                            
06/05/2025 07:16
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/05/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/05/2025 16:01
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
05/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
02/05/2025 14:01
Informação do Sistema
 - 
                                            
02/05/2025 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
02/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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