TJMS - 0825336-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/09/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:13
Emissão da Relação
-
08/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:06
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 16:28
Despacho Saneador
-
04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 11:01
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 09:49
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2025.
-
17/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2025 20:41
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 16:19
Emissão da Relação
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:15
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:14
Despacho Saneador
-
06/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
01/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:04
Informação do Sistema
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 22:07
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:38
Informação do Sistema
-
29/07/2025 17:38
Apensado ao processo numero do processo
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Informações
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17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 10:27
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:41
Prazo em Curso
-
08/07/2025 14:27
Prazo em Curso
-
08/07/2025 02:27
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:21
Documento Digitalizado
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03/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 15:53
Manifestação do Ministério Público
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03/07/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 12:36
Emissão da Relação
-
03/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Autos entregues em carga ao Promotor
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03/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:28
Autos preparados para expedição
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:01
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 17:00
Evolução da Classe Processual
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26/06/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 16:13
Deferimento
-
25/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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14/06/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/06/2025 22:09
Prazo em Curso
-
29/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0825336-86.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.
F.
P. , M.
M.
B.
P. , C.
F.
P. , M.
M.
B.
P. - Reqdo: B. do B.
S.
A. - Vistos, 1 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 966 e 1031. 2 - Os requerentes opuseram embargos de declaração às fl. 1078-1087 em face da decisão de fl. 934-953, aduzindo para tanto que na referida decisão houve erro material ao computar o prazo de antecipação do stay period (item 1), bem como ao colocar o prazo por extenso para os requerentes cumprirem o disposto no art. 308 do CPC (item 7).
Alegam, ainda, a ocorrência de omissão na parte da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.
Os embargos são tempestivos e merecem parcial provimento.
No que se refere à alegação de omissão na parte da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que os Embargantes deveriam apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, o que não ocorreu, não podendo a alegação de omissão ser discutida nos presentes embargos.
Este juízo, como é sabido, tem reiteradamente postergado a exigência do reconhecimento das custas para o futuro, com o intuito de no decorrer do processo colher melhores dados para poder melhor decidir a respeito da concessão ou não da justiça gratuita.
Via de regra, as empresas estão em crise econômico-financeira e, portanto, considero adequar que o Poder Judiciário também auxilie no cumprimento do art 47 da lei de Falências é de recuperação judicial de empresas, ou seja, que se estabeleca de fato o princípio na manutençãodaempresa.
Apesar disso, "data vênia", não vislumbro a possibilidade de modificar a decisão proferida em sede de embargos de declaração.
Neste caso, os Embargantes deverão interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado, cabendo ao segundo grau de jurisdição apreciar a questão.
Em relação ao erro material, a decisão realmente apresentou erro material na parte final dos itens 1 e 7 da decisão de fl. 934-953, razão pela qual deverão ser retificados.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para o fim de corrigir os erros materiais constantes da decisão de fl. 934/953, passando a constar a seguinte redação: Item 1 - parte final: "Desta feita, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º." Item 7 - parte final: "Com o recolhimento das custas, o pedido de processamento da Recuperação Judicial deverá ser distribuído no prazo de trinta dias também da publicação do presente.
Intimem-se os Requerentes para cumprirem o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do processo ser extinto sem resolução de mérito, com o risco de possível decretação de falência." No mais, persiste a decisão tal qual está lançada. 2.
Em relação ao pagamento das custas iniciais, como todos os envolvidos (players) no processo de recuperação judicial devem contribuir para o soerguimento da empresa, considero adequado entender que o Poder Judiciário também deve empreender esforços com o intuito de promover o êxito do processo de recuperação.
Assim, concedo aos requerentes o beneficio de efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparo devidos em seis parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
Intime-se a parte autora para início do pagamento das custas iniciais.
Int. -
28/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 16:33
Emissão da Relação
-
27/05/2025 16:29
Parcelamento de Custas Iniciado
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:35
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:09
Prazo em Curso
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:35
Prazo em Curso
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14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS) Processo 0825336-86.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.
F.
P. , M.
M.
B.
P. , C.
F.
P. , M.
M.
B.
P. - Vistos, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, produtor rural, CPF nº *80.***.*95-68, C.
FABIO PAGNONCELLI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-36, MARIANE MARCONDES BRAGA PAGNONCELLI, produtora rural, CPF n.º *92.***.*48-68, M.
MARCONDES BRAGA PAGNONCELLI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-99, integrantes do Grupo Pagnoncelli, propuseram a presente Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, com fundamento no artigo 305 e ss do CPC c/c artigo 6º, §12 da Lei 11.101/05, aduzindo, em síntese, que a origem do grupo remonta ao final da década de 1980, momento em que o Sr.
Charles Fábio Pagnoncelli iniciou a sua trajetória na área rural, com ênfase na cultura de soja em áreas arrendadas e aparceiradas, além da comercialização de insumos e defensivos agrícolas, trabalhando com diversos produtores e empresas na região de Maracaju/MS.
Posteriormente, na década de 2000, o Sr.
Charles conheceu a Sra.
Mariana Marcondes Braga Pagnoncelli, com quem se casou em 2004 e, por meio de esforço mútuo, o Grupo Pagnoncelli expandiu as suas atividades, alcançando a marca de 2.300 hectares de área cultivada nesse mesmo ano.
Referida expansão consolidou a posição do grupo como referência no agronegócio, impactando significativamente na geração de empregos diretos e indiretos, na circulação de riquezas e no fortalecimento da economia local e estadual.
Em abril de 2012, houve a aquisição de área própria, denominada "Fazenda Bacuri", em Maracaju/MS, com um total de 304,98 hectares, onde é realizado o cultivo de soja e milho.
Em 2022, os requerentes receberam, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, uma área rural com 175 hectares, chamada "Fazenda Leonel", ampliando ainda mais a capacidade de produção e geração de renda do grupo.
Atualmente, além de produzir em áreas próprias, o grupo arrenda e estabelece parcerias agrícolas em diversas propriedades rurais no Estado do MS, localizadas em Maracaju, Dourados e Aquidauana.
Contudo, o grupo tem enfrentado diversos problemas financeiros e econômicos, iniciados em 2021, resultantes de reflexos pandêmicos, questões climáticas, contratos desarrazoados com juros altos, elevação no preço da produção, quedas de valor das commodities e na arroba do boi.
Assim, não restou outra alternativa ao Grupo Pagnoncelli, a não ser buscar, através da Recuperação Judicial, reestruturar-se para voltar a ter uma atividade lucrativa e cumprir a sua função social.
Pleiteiam a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial para antecipação do stay period a fim de suspender as ações individuais, execuções, arrestos, penhoras, sequestros e demais constrições oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais em que se discutem os créditos que serão submetidos ao procedimento recuperacional, bem como a declaração da essencialidade dos bens descritos em anexo.
Requerem ainda seja concedido o segredo de justiça e o prazo de 30 dias para o produtor rural apresentar o Pedido de Recuperação Judicial.
Em síntese, é o relatório. 1.
Da antecipação do "stay period".
De início sempre é importante expor que considero adequado analisar as questões referentes ao tema recuperação de empresas, com base no art. 47 da lei de falências, ou seja: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Adota-se, portanto, também na apreciação das medidas cautelares anteriores ao pedido de processamento da recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, em razão dos relevantes benefícios que ela concede à sociedade, como por exemplo, a criação de empregos e o recolhimento de impostos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deve-se observar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Já o § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/05 assim dispõe: “Art. 6º (...) § 12.
Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” Analisando-se os autos, verifico que estão presentes, pelo menos para uma avaliação própria de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito dever ser averiguada pela viabilidade, ainda que em cognição sumária, do processamento do pedido de recuperação judicial.
No presente caso, os Requerentes apresentaram a documentação constante na inicial que demonstra um cenário financeiro e contábil negativo, mas apto à quitação de todo o saldo passivo que compõe o patrimônio, ou seja, há possibilidade de superação, em momento futuro, da crise que assola os Requerentes, justificando a pretensão da recuperação judicial.
Logo, na hipótese em exame resta presente o requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela pretendida, pois os Requerentes demonstraram a possibilidade de soerguimento da empresa.
Outrossim, às fl. 13, os Requerentes informaram que os bancos e alguns fornecedores de insumos ameaçam ingressar com ações tendentes a alcançar o patrimônio dos devedores, inclusive protestando títulos com a intenção de dificultar eventuais execuções, ocasionando danos de difícil reparação, verificando-se assim, o periculum in mora.
Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão pelos credores, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo sobre a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: “Essa disposição legal é de essencial importância para a proteção das empresas que buscam em juízo a recuperação judicial.
Isso porque o simples protocolo do pedido acarreta em uma verdadeira corrida ao ouro, com o ajuizamento de ações pelos credores em busca de seus direitos, antes de o juízo conceder a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Ao possibilitar a suspensão antes mesmo de ser deferido o processamento da recuperação judicial, a lei protege a devedora e assegura ao juízo a tranquilidade de não colocar em processamento recuperação judicial de empresa cuja situação esteja irregular” Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 No mesmo sentido recentemente em 25.04.2024, decidiu o TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, são agravados ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, KAPA PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI e KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente) E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
JORGE TOSTA Relator(a) Assinatura Eletrônica Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Atitude Participações Societárias Ltda, Kapa Pavimentação e Locação Eireli e Klm Construção de Rodovias Ltda Interessados: União Federal - Prfn e Estado de São Paulo Origem: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs/Vara Regional de Compet.
Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg.
Adm.
Judic.
Juiz de 1ª instância: Paulo Roberto Zaidan Maluf Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Voto nº 5178 Agravo de instrumento Recuperação judicial Grupo KAPA PAVIMENTAÇÃO Decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente ao processamento da recuperação judicial, com antecipação do stay period Inconformismo do agravante Não acolhimento Recuperandas que têm como atividade o recapeamento de asfalto, fresagem e recomposição de pavimento Equipamentos alienados fiduciariamente em favor do agravante que, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento das atividades das empresas recuperandas - Ausência de prejuízo ao agravante na manutenção da decisão agravada Processamento da recuperação judicial deferido em 26/01/2024 - Essencialidade dos bens que deve perdurar durante o stay period que, no caso concreto, encontra-se em vigor - Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial - Precedente desta C.
Câmara Reservada -Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Desta feita, defiro a suspensão por 30 (trinta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. 2.
Da Consolidação processual e substancial Deve prosperar o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre as partes Requerentes relacionadas no polo ativo da presente ação. É que, conforme relatado na petição inicial, todos os proponentes se encontram em uma relação negocial de interdependência, isso porque dependem uns dos outros para a continuidade de suas operações, vejamos (fl. 10): Não fosse isso, também fica clara a existência dos requisitos para o reconhecimento da consolidação substancial, diante da existência de garantias cruzadas, conforme se constata dos contratos bancários abaixo colacionados, onde se observa que os requerentes assinam como avalistas e garantidores uns dos outros, além de atuarem em conjunto no mercado, diante da relação de dependência, tratandos-e legitimamente como grupo sob controle societário comum (fl. 11-12): Estão assim preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Embora não haja um entrelaçamento de direito entre as Requerentes (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre todos, por laços negociais e familiares, existindo também inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, as Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre as partes Requerentes CHARLES FABIO PAGNONCELLI, produtor rural, CPF nº *80.***.*95-68, C.
FABIO PAGNONCELLI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-36, MARIANE MARCONDES BRAGA PAGNONCELLI, produtor rural, CPF n.º *92.***.*48-68 e M.
MARCONDES BRAGA PAGNONCELLI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-99, integrantes do Grupo Pagnoncelli, e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05. 3.
Pedido de não acionamento de cláusula de vencimento antecipado em razão da recuperação judicial.
Como é sabido, as partes, nos termos do art. 421 do Código Civil, têm autonomia e liberdade contratual nos limites da função social do contrato.
Através de uma interpretação literal do art. 421 do CC, seria possível chegar à conclusão de que as cláusulas com acionamento de vencimento antecipado, em razão do pedido de recuperação judicial, deveriam ser respeitadas.
Entretanto, a alteração legislativa gerada pela Lei 13.874/2019 introduzindo o art. 421-A no Código Civil combinado com o artigo 47 da Lei 11.101 05, possibilitou o afastamento da autonomia de vontade das partes em beneficio da coletividade de credores, da manutenção da fonte produtora e de emprego dos trabalhadores.
Senão vejamos: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
In casu, a existência de cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento da recuperação conflita, diretamente, com os princípios da Lei 11.101/2005, se revelando incompatível com todo o sistema recuperacional, devendo o princípio da preservação da empresa prevalecer em relação ao pacta sunt servanda.
Nesse sentido, vejamos o julgado que adoto como fundamentação da presente decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E SUSPENDEU A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS QUE PERMITAM A RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OU O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 15 .
A recuperação judicial tem como escopo principal a preservação da empresa e sua função social, possibilitando a superação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e da circulação de riquezas. 16.
Mais do que recuperar a empresa em crise, a Lei nº 11.101/05 visa atender aos interesses coletivos (sociais e credores) envolvidos nessa relação jurídica. 17.
A superação da crise econômico-financeira da sociedade empresária demanda uma confluência de esforços e sacrifícios impostos não somente ao devedor, mas que devem ser repartidos por todos aqueles que nela tenha qualquer interesse, a fim de que se efetivem os princípios informadores da ordem econômica. 18.
O sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas é orientado no sentido de que devedores e credores alcancem uma solução negociada para a superação da crise da sociedade, preservando-se, assim, a atividade empresarial e sua função social. 19.
Destarte, o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise. 20.
Não há dúvida de que a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato escorada no fato, por si só, do ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, ainda que nenhuma obrigação tenha sido inadimplida, não dialoga com o princípio da função social dos contratos, à luz do que dispõe o art . 421 do Código Civil. 21.
O exercício dos direitos subjetivos e potestativos devem ser balizados pelos vetores orientadores da função social do contrato, de modo que se observe a boa-fé objetiva e a preservação do pacto. 22 .
O processo de recuperação judicial se encontra balizado pelos princípios da função social, da boa-fé e da preservação da empresa, cuja manutenção da atividade (interesse coletivo) se sobrepõe ao interesse individual do devedor e dos credores, coibindo, dessa forma, qualquer atuação que comprometa o fim colimado e os objetivos traçados pela Lei nº 11.101/05, que é a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa em recuperação. 23.
Todos os sujeitos inseridos dentro do processo recuperacional serão atingidos em suas esferas jurídicas e serão obrigados a sacrificar parte de seus interesses em prol de um objetivo comum, que é a recomposição econômico-financeira da empresa devedora . 24.
O interesse do credor deve dialogar com o disposto no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, a fim de possibilitar o êxito da recuperação e evitar que se estabeleça o pior cenário para todas as partes envolvidas, que será a decretação de falência da sociedade empresária. 25 .
Nesse viés, não remanesce dúvidas de que a rescisão unilateral dos contratos firmados pelos credores, por força do ajuizamento da Recuperação Judicial, inviabilizará a atividade econômica das empresas devedoras e, por conseguinte, seu processo de reestruturação, tendo em vista que impedirá a prestação de serviços essenciais e contínuos por estas, agravando a sua crise econômico-financeira. 26.
A existência de cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento da recuperação conflita, diretamente, com vetores axiológicos encampados pela Lei 11.101/2005, se revelando incompatível com todo o sistema recuperacional, devendo o princípio da preservação da empresa prevalecer em relação ao pacta sunt servanda . 27.
Ademais, o § 2º do art. 49 da LFRE determina que ”e "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente controladas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial", o que corrobora a necessidade de manutenção dos contratos e suas obrigações. 28 .
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão antecipatória que determinou a sustação dos efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha o vencimento antecipado das dívidas e/ou dos contratos celebrados pelas Requerentes, fundada exclusivamente na condição de empresa em recuperação judicial, uma vez que tal providência se coaduna com o princípio da preservação da empresa e sua função social, bem como dialoga com a urgência e utilidade da medida a fim de que não seja inviabilizada a atividade empresarial e ceifada a prestação dos serviços essenciais. 29.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe. 30 .
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0024795-65.2023.8 .19.0000 202300234727, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 24/11/2023).
Ademais, é no momento de crise dos Requerentes que todos os credores devem contribuir para a superação do momento de crise, uma vez que a manutenção da cláusula de acionamento antecipado indubitavelmente agravará o momento de crise, configurando um perigo de dano concreto a manutenção da referida cláusula.
Esse posicionamento foi adotado recentemente (26 de fevereiro de 2025) pela Juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, 4a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos 0943414-782024.8.19.0001, na Recuperação Judicial do Clube VASCO DA GAMA. É o posicionamento que se adequa ao objetivo da lei e a busca do interesse social (art. 47 – Lei 11.101/2005), portanto, sigo o entendimento da colega acima nominada, posto que o interesse da coletividade deve sempre prevalecer em detrimento de interesses individuais.
Assim, determino a SUSPENSÃO, em todos contratos celebrados pelas requerentes até a presente data, da cláusula de vencimento antecipado em razão do pedido de tutela cautelar antecipatória da recuperação judicial. 4.
Da Declaração de Essencialidade dos Bens Determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, observando os bens relacionados às fl. 929-930, verifica-se que referidos bens são indispensáveis ao soerguimento dos devedores, pois a atividade econômica exercida por eles é baseada no plantio e na colheita.
Os Requerentes demonstraram serem produtores rurais e caso não possam exercer a posse sobre os bens imóveis (Fazenda Bacuri e Fazenda Leonel) e móveis (veículos de pequeno e grande porte, maquinários agrícolas, etc) isso acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização para a manutenção do plantio e da colheita, que há muitos anos são realizadas pelos Requerentes.
A atividade primordial dos devedores é o plantio e colheita de grãos (agricultura).
Evidentemente, se nesse momento de crise, os maquinários e veículos forem retirados de sua posse, dificultará em demasia o soerguimento da empresa, podendo acarretar, até mesmo, a sua falência, em violação ao princípio maior estabelecido no art. 47 da LFR.
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pelos devedores, infere-se, sem maior dificuldade, que os maquinários e veículos são imprescindíveis à atividade econômica e, se forem retirados de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social (art. 47).
Há decisões nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas dos imóveis que abrigam a sede da recuperanda.
Insurgência da empresa.
Sem pedido de efeito. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não conhecimento. 2.
BENS DE CAPITAL.
ESSENCIALIDADE.
Prova da essencialidade do imóvel que abriga a filial da recuperanda.
Proteção que decorre de lei.
Art. 49, § 3º, da LRF.
Matéria de ordem pública.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada para estender a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária também sobre o imóvel onde se localiza a filial durante vigência do stay period.
Recurso conhecido em parte, e provido na parte conhecida." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268412-62.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Itaú Unibanco S.A RAZÕES DE DECIDIR 6) Os veículos financiados, como caminhões e carretas utilizados no transporte de cargas, são indispensáveis à atividade principal do grupo econômico, conforme reconhecido pelo juízo universal e corroborado pela documentação apresentada nos autos. 7) O § 3º do art. 49 da LRF estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, mas veda, durante o "stay period", a retirada de bens de capital essenciais à manutenção das atividades do devedor, conforme art. 6º, § 7º-A da LRF. 8) Precedentes jurisprudenciais confirmam a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade de bens (TJ-MT, AI 1015136-37.2023; TJ-SC, AI 4033553-97.2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A recuperação judicial destina-se à preservação de empresas economicamente viáveis, cabendo ao administrador judicial analisar as contas apresentadas, sem prejuízo de revisão por órgãos técnicos. 3) A essencialidade de bens para o exercício da atividade empresarial deve ser comprovada pela relação direta com a atividade principal, como no caso de veículos destinados ao transporte de cargas em empresas de transporte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A; 47, 48, 49, § 3º, 51 e 52; Código de Processo Civil, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 131.656/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2014; TJ-MT, AI 1015136-37.2023.8.11.0000, Rel.
João Ferreira Filho; TJ-SC, AI 4033553-97.2018.8.24.0000, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14138742320248120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 01/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).
Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira da parte requerente, como as fazendas, o maquinário e tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento da autora.
Evidente, portanto, a essencialidade dos bens relacionados às fl. 929-930.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas a empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse da parte requerente sobre os bens relacionados às fl. 929-930 diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusivo, visto que a perda da posse sobre referidos bens poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que são bens utilizados no dia a dia da atividade empresária, sendo que a retirada deles da posse das requerentes, nesse momento, dificultaria sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens móveis relacionados às fl. 930, bem como dos imóveis matriculados sob nº 15.552 (Fazenda Bacuri) e 7.794 (Fazenda Leonel), do CRI de Maracaju/MS. 5.
Justiça Gratuita.
No que diz respeito a concessão da justiça gratuita, entendo que não é o caso de concessão.
Pretendendo a parte a recuperação, o que se espera é que tenha o mínimo de capacidade financeira para dar andamento aos negócios, e neste mínimo, não são as custas judiciais que irão impedir continuação da atividade.
Pelo volume dos negócios apresentados, não são as custas judiciais que farão diferença na continuação ou não da parte autora.
Assim, para expedição dos ofícios, intimações e demais atos no presente, fica condicionado o recolhimento das custas processuais, o que deve ser feito em 15 dias, sob o caso de cancelamento da distribuição e, por consequência de todo teor da presente decisão. 6.Segredo de Justiça Sobre o pedido de segredo de justiça, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça. 7.
Intimem os requerentes para recolherem as custas.
Com o recolhimento das custas, o pedido de processamento da Recuperação Judicial deverá ser distribuído no prazo de trinta dias também da publicação do presente.
Intimem-se os Requerentes para cumprirem o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena do processo ser extinto sem resolução de mérito, com o risco de possível decretação de falência.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO ( o qual só deverá ser encaminhado com o recolhimento das custas). 8.
Não sendo recolhidas as custas, venham os autos conclusos para determinação de cancelamento da distribuição.
Int. -
12/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 15:14
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:12
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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