TJMS - 0800374-96.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800374-96.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Candoni Riquelme Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800374-96.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Candoni Riquelme Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 13:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800374-96.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Candoni Riquelme Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – OMISSÃO EXISTENTE – VÍCIO SANADO, SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS INCIDIRÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO PROVIDO.
Diante da sucumbência recíproca e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo para os honorários deve ser o valor atribuído à causa, nos termos § 2º, do artigo 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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