TJMS - 0800385-07.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800385-07.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Larany Cristhine Aureliano Barbosa Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza os regulares efeitos, a DESISTÊNCIA do recurso comunicada pelo recorrente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 17:50
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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06/07/2023 17:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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28/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800385-07.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Larany Cristhine Aureliano Barbosa Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Recorrido: Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária, não restou provada a condição de necessitado e não se pode admitir que o Juiz fique adstrito à simples afirmação de que a parte não tem condições de recolher as custas processuais.
Pelo contrário, deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais.
Assim, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, a parte recorrente não cumpriu a determinação e não juntou documentos que comprovem sua condição social.
Assim, esperava-se maior esforço probatório da parte interessada, em razão dos fortes elementos dos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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08/09/2022 04:06
INCONSISTENTE
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08/09/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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