TJMS - 0800383-80.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800383-80.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Claudionor Neris Farias Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Apelado: Claudionor Neris Farias Advogado: Jorge Augusto Rui (OAB: 13145/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - MORA COMPROVADA - DÍVIDA PAGA NO PRAZO DE CINCO DIAS - PURGAÇÃO DA MORA - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - PERCENTUAL REDUZIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Alienação Fiduciária, Comprovação da Mora e Busca e Apreensão: Comprova-se a mora, com a entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa ou, ainda que frustrada a entrega, tenha o devedor fiduciário mudado de endereço sem comunicar o credor fiduciário, a busca e apreensão será deferida liminarmente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis) (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Tema 29), Recurso Especial nº 1.184.570 (recurso repetitivo) (Tema 530), Recurso Especial nº 1.418.893/MS (recurso repetitivo) (Tema 722) e Recursos Especiais nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (recurso repetitivo) (Tema 1040); Súmulas nº 72, 245 e 380; AgInt no AREsp n. 1.373.421/MS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC (carta entregue), REsp n. 1.828.778/RS (mudou-se) e AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP (ausente).
Consolidação da Posse e Propriedade e Alienação do Bem: Transcorrido o prazo de cinco dias após a execução da liminar sem que o devedor pague a integralidade da dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), devendo, então, ser realizada a baixa da restrição do veículo para o credor fiduciário possa aliená-lo, independentemente de prévia autorização judicial.
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: O art. 77, inc.
IV, do CPC prevê que configura ato atentatório a dignidade da justiça a violação das partes ao cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação.
No caso concreto, o Banco-Apelante não cumpriu, com exatidão, a decisão judicial que determinou a restituição do bem apreendido, como consequência da purgação da mora pelo devedor, devendo ser aplicada a multa, em favor da Fazenda Pública (art. 97 do CPC), no percentual de 10%, porquanto não há fundamentação concreta e específica na sentença para a imposição de percentual máximo de 20%.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 23:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:08
Inclusão em Pauta
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03/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:57
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 08:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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