TJMS - 0800424-04.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800424-04.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Rafael Pastorin Vieira Costa Advogado: Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB: 20080/MS) Advogada: Juliana Pasolini da Silva (OAB: 20066/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - ARGUIÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDA PRESCRITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS PENDENTES - SERASA LIMPA NOME - INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA INTERNO - INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só a procedência do pedido indenizatório.
Oportuno destacar que tratando-se de dívida que estaria prescrita, não há que se falar na inclusão em serviços de recuperação de crédito, todavia, a documentação apresentada com a inicial demonstra a existência de adoção de medida extrajudicial, ou seja, medida de tentativa de negociação de débito pendente, não possuindo caráter de cobrança.
Nesta senda, no presente caso, denota-se que não restou demonstrada efetivação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ocorrendo tão somente o registro na plataforma "Serasa - Limpa Nome" (p. 14/18).
Entretanto, o serviço "Serasa - Limpa Nome" refere-se a uma plataforma criada pela mesma empresa para facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes a que se refere o art. 43 da Lei n.º 8.078/90, já que as informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros.
Logo, o mero registro do nome do autor no cadastro da plataforma "Serasa - Limpa Nome" não é suficiente a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Outrossim, convém salientar que as dívidas com mais de 5 anos não tem o condão de influenciar no score da pessoa, destacando que as empresas não possuem conhecimento da inadimplência.
Assim, constata-se que o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos de direito quanto à indenização pretendida, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Ademais, não pode o Poder Judiciário presumir a existência dos fatos alegados na inicial, cabendo à parte a efetiva comprovação daquilo por ela é alegado e de seus argumentos. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os beneficios da justiça gratuita ao recorrente.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/01/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:28
INCONSISTENTE
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19/12/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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