TJMS - 1414443-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2022 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2022 15:31 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2022 15:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2022 09:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/12/2022 09:52 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2022 09:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            02/12/2022 09:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            30/11/2022 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 11:42 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/11/2022 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1414443-92.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: F.
 
 A.
 
 G.
 
 B.
 
 Paciente: J.
 
 C. da S.
 
 Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de M.
 
 EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - TRANCAMENTO DO PROCESSO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, II, DO CPP - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO INTRAMUROS NÃO COMPROVADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
 
 I - O trancamento de processo penal pela via processual do Habeas Corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, enfim, hipóteses não vislumbradas no caso versando.
 
 II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de estupro contra adolescente de 15 anos (art. 213, do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
 
 III - Descabida a conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar assistência médica de que o paciente eventualmente necessitar, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, não tendo a defesa se desincumbido de comprovar que ele se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não comprovou a negativa do estabelecimento penal em prestar a assistência médica que entende devida.
 
 IV - Ordem denegada.
 
 COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem.
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                                            29/11/2022 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2022 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 15:33 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            25/11/2022 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 08:30 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/11/2022 08:30 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            22/11/2022 10:17 Inclusão em Pauta 
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                                            22/11/2022 10:13 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            22/11/2022 10:13 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            21/11/2022 17:55 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/11/2022 17:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/10/2022 07:57 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/10/2022 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/10/2022 17:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/10/2022 17:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/10/2022 17:06 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 17:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            17/10/2022 17:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            06/10/2022 14:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/10/2022 21:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 19:52 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            04/10/2022 17:19 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            03/10/2022 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/09/2022 15:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/09/2022 14:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/09/2022 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 08:41 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/09/2022 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2022 17:06 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            29/09/2022 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2022 17:47 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            21/09/2022 14:42 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/09/2022 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2022 14:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/09/2022 14:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/09/2022 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2022 01:50 INCONSISTENTE 
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                                            14/09/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2022 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2022 11:25 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/09/2022 11:25 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/09/2022 11:25 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            13/09/2022 11:20 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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