TJMS - 1414720-11.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:57
Baixa Definitiva
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17/10/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:51
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:34
INCONSISTENTE
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23/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414720-11.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Melida Stragliotto DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: 'Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Melida Stragliotto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 11:52
Recurso Especial não admitido
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1414720-11.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Melida Stragliotto DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Melida Stragliotto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414720-11.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Melida Stragliotto DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414720-11.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Melida Stragliotto DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414720-11.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Melida Stragliotto DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DECISÃO JUDICIAL DETERMINA QUE SE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORRER NA REDE PRIVADA, O RESSARCIMENTO DEVE SE DAR NA FORMA DA TESE FIXADA PELO STF AO APRECIAR O TEMA Nº 1033 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a aplicabilidade, ou não, da decisão proferida pelo STF ao apreciar o Tema 1033. 2.
Ao apreciar Tema nº 1033, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 3.
Muito embora o caso examinado pelo STF no RE 666094 (no Tema nº 1033) tenha sido oriundo de ação de cobrança movida por unidade privada de saúde contra ente estatal, a tese fixada não foi em sentido restritivo, vale dizer, não limitou a aplicabilidade da tese apenas para a hipótese em que há ação de cobrança movida pelo entidade privada de saúde contra ente estatal.
Ao contrário, a tese foi bastante clara em determinar que em havendo ordem judicial determinando que a unidade privada de saúde preste serviços em favor de paciente do SUS, o ressarcimento deverá utilizar como critério o esmo adotado para ressarcido do SUS por serviços prestados a beneficiários de plano de saúde. 4.
Logo, no caso concreto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar que se o procedimento cirúrgico se der em rede particular , o ressarcimento deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 1033. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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