TJMS - 0800417-45.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:03
INCONSISTENTE
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20/05/2024 16:09
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/44 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:49
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:44
Recurso Especial não admitido
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13/09/2023 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 21:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 21:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800417-45.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800417-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Marly Neto de Souza Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não havendo qualquer documento comprobatório da existência de notificação prévia ao consumidor acerca do apontamento em cadastros de inadimplentes de um dos débitos, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, sendo os danos morais, in casu, presumidos.
II - A inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes por outros débitos à época dos fatos impede a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
III – Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
IV- Na espécie, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), tal como fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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