TJMS - 0800442-93.2020.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:19
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
11/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800442-93.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelado: Juarez dos Santos Oliveira Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - TEMA 1.112 DO STJ - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO IPCA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESCE A CITAÇÃO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - .Ao julgar o REsp 1.874.788/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1.112, consignando que ""(i) Na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
II - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
III - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (Súmulas 632 e 54 do STJ).
A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA, seja pela previsão contratual expressa, seja porque tal índice bem reflete a recomposição patrimonial em decorrência da inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Juarez dos Santos Oliveira e deram parcial provimento ao recurso de Axá Seguros S/A, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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