TJMS - 0803565-35.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:33
Incidente em Processamento
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803565-35.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Margareth Guilherme Palma Souza Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 16:50
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:42
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803565-35.2024.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Margareth Guilherme Palma Souza Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - ADESÃO AO PORTAL ICMS TRANSPARENTE COMPROVADA - LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM AO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A legislação aplicável (Lei Estadual n. 2.315/2001) prevê expressamente a possibilidade de intimação do contribuinte acerca da lavratura do ALIM por meio eletrônico, desde que haja adesão voluntária do contribuinte, formalizada pelo Termo de Responsabilidade no Portal ICMS Transparente, o que restou comprovado no caso concreto, não sendo suficiente para invalidar o ato a mera alegação da apelante de desconhecimento ou de que não se recorda da adesão. 2.
Nos termos do art. 19-B, § 2º, II, da Lei n. 2.315/2001, a intimação considera-se realizada no dia seguinte ao término do prazo de quinze dias contados da postagem da mensagem eletrônica na caixa de mensagens do contribuinte, ainda que não haja consulta efetiva ao seu conteúdo, o que foi devidamente observado no caso concreto. 3.
A lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) na mesma data do Auto de Cientificação não caracteriza nulidade, sendo procedimento autorizado pelo art. 27, § 4º, da Lei n. 2.315/2001, desde que respeitados os prazos para pagamento, parcelamento e impugnação, o que foi rigorosamente observado in casu. 4.
A inexistência de ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal afasta qualquer possibilidade de indenização por danos morais in re ipsa, especialmente porque não houve erro administrativo ou inscrição indevida em dívida ativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 16:30
Não-Provimento
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11/09/2025 12:03
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 14:37
Incluído em pauta para 29/08/2025 02:37:49 local.
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29/08/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:20
Certidão
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13/08/2025 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:26
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:26:00 local.
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31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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22/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:55
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/05/2025 05:55
Certidão
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:05
Certidão
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09/05/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/05/2025 02:05
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803565-35.2024.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Margareth Guilherme Palma Souza Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 15:41
Processo Cadastrado
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08/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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