TJMS - 1407072-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 10:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:47
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1407072-72.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargado: Marcos Rogério dos Reis Buzati Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Vítima: André Sebastião de Barros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
VÍTIMA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ART. 201, §2º, DO CPP.
RESOLUÇÕES CNJ Nº 253/2018 E CNMP Nº 243/2021.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça contra acórdão que, por unanimidade, denegou ordem de Habeas Corpus nº 1407072-72.2025.8.12.0000.
A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de intimação do herdeiro da vítima sobre o teor do acórdão, com fundamento no art. 201, §2º, do CPP; art. 5º, II, "d", da Resolução CNJ nº 253/2018; e art. 8º da Resolução CNMP nº 243/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se há obrigação de intimação do herdeiro da vítima sobre o teor do acórdão que denegou ordem de habeas corpus, à luz das normas de proteção à vítima, notadamente quando não houve alteração na situação da custódia cautelar do investigado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido ministerial de intimação do herdeiro da vítima, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar tal vício formal. 4) A intimação da vítima, prevista no art. 201, §2º, do CPP, e nas Resoluções CNJ nº 253/2018 e CNMP nº 243/2021, tem por escopo garantir que a vítima seja informada sobre a entrada ou saída do agressor da prisão, permitindo-lhe adotar providências para sua segurança. 5) No caso concreto, a ordem de habeas corpus foi denegada, sem qualquer modificação no status da custódia cautelar do acusado, razão pela qual não se justifica a intimação do herdeiro da vítima, por não haver alteração capaz de impactar sua esfera de proteção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 7) A intimação da vítima ou de seu herdeiro, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, somente se impõe quando houver modificação na situação prisional do acusado, não sendo exigível em casos de denegação de habeas corpus que mantenha inalterada a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 201, §2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, "d"; Resolução CNMP nº 243/2021, art. 8º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1407072-72.2025.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargado: Marcos Rogério dos Reis Buzati Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Vítima: André Sebastião de Barros Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407072-72.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Rejane Alves de Arruda Impetrante: Andréa Flores Impetrante: Nabiha de Oliveira Maksoud Paciente: Marcos Rogério dos Reis Buzati Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: Juízo da da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste - MS Vítima: André Sebastião de Barros Isto posto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, conclusão para julgamento colegiado. Às providências. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407072-72.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Rejane Alves de Arruda Impetrante: Andréa Flores Impetrante: Nabiha de Oliveira Maksoud Paciente: Marcos Rogério dos Reis Buzati Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: Juízo da da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste - MS Vítima: André Sebastião de Barros Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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