TJMS - 0825126-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o montante bloqueado é ínfimo frente ao valor do débito, proceda-se ao desbloqueio dos valores.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Às providências e intimações necessárias. -
11/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:42
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Júnior (OAB 18501/MS), Paulo Sérgio Fiorin (OAB 18653/MS), Conrado Lacerda (OAB 26934/MS), Rayane Lacerda (OAB 28264/MS) Processo 0825126-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Vilma Pereira - Réu: Casado Comercial de Madeiras Ltda, Geraldo Martins Leite, Maria de Fátima dos Santos Casado -
Vistos.
Trata-se de pedido de arresto cautelar para bloqueio pelo Sisbajud, formulado por VILMA PEREIRA, no bojo do cumprimento de sentença que move em face de CASADO COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, GERALDO MARTINS LEITE e MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CASADO, sob a alegação de que os executados descumpriram o acordo firmado nos autos e, além disso, encontram-se envolvidos em diversas notícias de supostas práticas fraudulentas em outras localidades do Estado, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial e necessidade de medidas urgentes para garantir a efetividade da execução.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, a concessão da medida de arresto exige a comprovação concreta e inequívoca da dilapidação patrimonial, bem como a prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, conforme previsto no art. 523 do CPC, não sendo suficientes meros indícios ou alegações genéricas sobre supostas práticas fraudulentas.
Nesse sentido, destacam se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO - ARTIGO 301 DO CPC - DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE INSOLVÊNCIA E DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A liminar de arresto, que é medida de caráter excepcional e visa a garantir o pagamento aos credores dos valores devidos pelo devedor, só deve ser concedida quando houver indícios de que o mesmo esteja se utilizando de meio ardil para se furtar da sua obrigação e, mesmo assim, quando estiverem implementadas as hipóteses legais do art. 301 do CPC.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que o executado não tenha patrimônio suficiente para adimplir os seus débitos e também, não há demonstração de que esteja dilapidando seu patrimônio ou, ainda, que pretende se furtar de pagar os valores devidos .
Assim, neste momento processual, ausentes provas de que a execução restará frustrada e, em consequência, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404803-94.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução por quantia certa.
Insurgência do Autor contra a r. decisão que não deferiu o pedido de arresto cautelar pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP.
Descabimento.
Inexistem indícios de dilapidação de patrimônio pelos Executados, ou que poderão ser alienados ou sofrer constrições de outros credores.
Arresto condicionado à prova cabal de dilapidação do patrimônio.
Conjunto probatório insuficiente.
Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
Medida que requer cuidadosa análise pelo Juízo 'a quo'.
Necessário que se aguarde o contraditório nos autos de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 2109712-85.2023.8.26.0000, Rel.
Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2023).
Entretanto, considerando que há investigação criminal em andamento sobre possíveis fraudes praticadas pelos executados, é necessário assegurar que a execução não seja frustrada por eventual esvaziamento patrimonial.
A existência de tais investigações reforça a necessidade de celeridade na execução, de modo a evitar a indisponibilidade de bens que possam garantir o crédito da exequente.
Dessa forma, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de arresto cautelar, considerando que os executados ainda não foram intimados para pagamento e não há comprovação concreta de dilapidação patrimonial.
De outro norte, recebe-se a petição de fls. 237/240.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 16:54
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2025 16:52
Processo Reativado
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em data
-
03/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:36
Homologada a Transação
-
24/04/2024 14:34
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 16:47
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:26
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 21:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:13
de Conciliação
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:35
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 11:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 14:40
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:21
Outras Decisões
-
27/02/2023 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:26
Outras Decisões
-
19/01/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/01/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2022 17:43
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 23:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 23:10
Gratuidade da Justiça
-
06/07/2022 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2022 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2022 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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