TJMS - 0800559-52.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:03
Certidão
-
13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:29
Processo Suspenso
-
12/08/2025 08:28
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:06
Certidão
-
08/08/2025 19:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 18:21
Certidão
-
08/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
07/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800559-52.2023.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. -
06/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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04/08/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:27
Certidão
-
17/07/2025 08:20
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:01
Certidão
-
17/07/2025 07:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800559-52.2023.8.12.0051/50001 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:21
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-52.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO A SAÚDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-52.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800559-52.2023.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargada: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Interessado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800559-52.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelada: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA N.º 106/STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS CARBAMAZEPINA E CLORIDRATO DE PAROXETINA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Itaquiraí/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a fornecerem medicamentos padronizados e não padronizados.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se nos recursos (i) a inclusão da União na demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de medicamentos não padronizados; (iii) o direcionamento da obrigação imposta, e (iv) a justeza do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
No caso concreto, em relação aos medicamentos Carbamazepina E Cloridrato De Paroxetina, não restou devidamente demonstrada a utilização prévia de fármacos padronizados e da razão pela qual os resultados obtidos com o tratamento não foram satisfatórios (Tema n.º 106/STJ). 5.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF). 6.
Na hipótese dos autos, o Núcleo de Apoio Técnico indicou que os fármacos Hemifumarato de Quetiapina e Olanzapina estão padronizados no SUS e são de competência da União (Grupo 1A), de modo que não há falar em direcionamento exclusivo da obrigação em face do Município ou do Estado, devendo ser fixada a responsabilidade solidária dos entes, cujo ressarcimento deverá ocorrer nos termos do Tema n.º 1234/STF. 7.
Apesar da sentença recorrida ter observado a jurisprudência da Corte da Cidadania, arbitrando os honorários advocatícios de forma equitativa, constata-se que o valor fixado não está compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, de modo que deve ser majorado para R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo 8.
Apelações providas em parte.
Sentença retificada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800559-52.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Advogado: Jhonatan Neres dos Santos da Silva (OAB: 28461/MS) Apelada: Josefa Alves Araujo Irma DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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