TJMS - 0825756-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2025 03:04
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel dos Santos Amorim (OAB 299886/SP) Processo 0825756-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika Eiko Hisatsugu - Réu: Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos - I - Desde já, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para determinar que a associação Ré promova os reparos no veículo sinistrado da Autora, no prazo de 48 horas, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a Autora, em consulta à decisão administrativa que indeferiu a cobertura (fls. 23/26), verifico que a justificativa invocada para o indeferimento foi a ocorrência de "Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor conforme o CTB (Código de Trânsito Brasileiro)", previsto no item X, alínea "I" do Regulamento Interno da Ré, porquanto na interpretação desta última, a Autora teria praticado infração prevista nos art. 28 e 208 do CTB, eis que teria colidido seu veículo na traseira de outro automóvel que estava aguardando o tempo do semáforo.
Assim, não verifico, por ora, a alegada interpretação restritiva em relação ao sinistro ocorrido em 21/08/2024, de modo que a recusa da Ré, por ora, mostra-se devida.
Demais disso, tenho que a Autora não juntou aos autos o boletim/relatório de acidente de trânsito, tampouco outro documento que ao menos descrevesse o segundo sinistro ocorrido em fevereiro de 2025, sendo que nos termos em que o pedido foi formulado, pretende que os danos decorrentes desse segundo sinistro também seja abrangidos pelo serviço de reparos postulado em face da Ré.
II - Assim, em primeiro momento, intime-se a Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar documentos que contenham a mínima descrição da dinâmica do acidente ocorrido em fevereiro de 2025, representado pelas fotografias de fls. 47/54, que danificou a lateral esquerda de seu veículo, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Tanto que cumprido o item anterior, cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação uma vez que não manifestado o interesse da Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) V - Defiro à Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração de fls. 30/31. -
14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:54
Tutela Provisória
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 08:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2025 08:53
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830488-62.2018.8.12.0001
Jane Dias de Arruda
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2018 09:12
Processo nº 0817893-84.2025.8.12.0001
Leila Figueiredo Lopes
Grandes Lagos Internacional Turismo LTDA...
Advogado: Geovanni Britez Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2025 04:37
Processo nº 0813435-24.2025.8.12.0001
Heber Bonfim dos Anjos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 09:48
Processo nº 0826742-50.2022.8.12.0001
Rosangela Maciel Ferreira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 09:35
Processo nº 0813434-39.2025.8.12.0001
Giovani da Silva Cavalcanti
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 09:46