TJMS - 1416697-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:18
Baixa Definitiva
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03/03/2023 08:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416697-38.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) Embargada: Jaqueline Ferreira Gomes Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416697-38.2022.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Jaqueline Ferreira Gomes Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela de Oliveira (OAB: 26846A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprova-se a mora, com a entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor fiduciário, mesmo que recebida por pessoa diversa ou, ainda que frustrada a entrega, tenha o devedor fiduciário mudado de endereço sem comunicar o credor fiduciário, a busca e apreensão será deferida liminarmente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis) (STJ: Recurso Especial nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Tema 29), Recurso Especial nº 1.184.570 (recurso repetitivo) (Tema 530), Recurso Especial nº 1.418.893/MS (recurso repetitivo) (Tema 722) e Recursos Especiais nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (recurso repetitivo) (Tema 1040); Súmulas nº 72, 245 e 380; AgInt no AREsp n. 1.373.421/MS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC (carta entregue), REsp n. 1.828.778/RS (mudou-se) e AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP (ausente).
A notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico (e-mail), ainda que de acordo com informação declarada no contrato, não possui amparo em previsão legal, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento e comprovação da mora, nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termo do voto do relator. -
16/11/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 20:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2022 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 03:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2022 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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