TJMS - 0801608-23.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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13/06/2025 05:30
Confirmada
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06/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:50
Confirmada
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801608-23.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Iraci Raimundo Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, especificamente no tocante à fixação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de fornecimento de tratamento médico à parte autora.
O recorrente sustenta que a imposição da multa é ineficaz e injusta, pois o atraso decorreria de entraves burocráticos e não de vontade deliberada de descumprir a ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio de conferir efetividade à decisão judicial que impõe obrigação de fazer, especialmente diante da alegação de entraves administrativos como justificativa para o eventual descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória é instrumento legítimo de coerção indireta previsto no ordenamento jurídico para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo aplicável inclusive ex officio pelo magistrado em sede de obrigação de fazer.
A invocação genérica de entraves burocráticos pela Administração Pública não afasta a incidência da multa, pois revela, na verdade, a necessidade de maior diligência estatal no cumprimento das decisões judiciais, em respeito ao princípio da efetividade da jurisdição.
A alegação de que a multa ensejaria enriquecimento indevido da parte credora não procede, pois trata-se de medida de caráter coercitivo e provisório, passível de revisão judicial conforme a evolução do cumprimento da obrigação.
A imposição de astreintes encontra amparo no art. 461 do CPC/1973 e, atualmente, nos arts. 497 e 536 do CPC/2015, sendo instrumento compatível com o modelo constitucional de processo justo e efetivo (CF/1988, art. 5º, XXXV).
Os dispositivos legais invocados pelo recorrente foram devidamente enfrentados de forma implícita ou explícita, preenchendo o requisito do prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória é cabível como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional nas ações de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública.
A alegação de entraves burocráticos não constitui justificativa idônea para afastar a aplicação de astreintes.
A imposição de multa diária não configura enriquecimento ilícito da parte credora, tratando-se de meio legítimo de coerção estatal para cumprimento de decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 497, 536 e 537; CPC/1973, art. 461.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto, mas é referida doutrina de Cândido Rangel Dinamarco. -
30/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:30
Não-Provimento
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30/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801608-23.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Iraci Raimundo Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:26
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:21
Expedida/Certificada
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22/05/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801608-23.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Iraci Raimundo Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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