TJMT - 1010899-19.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 04:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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28/07/2022 12:13
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:10
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:06
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:00
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010899-19.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme permissivo do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação movida por N.
J.
C., representada por seu genitor, Sr.
NELSON CENTURIAO em face de ESTADO DE MATO GROSSO, cujo objeto é a condenação do réu ao pagamento das diferenças resultantes da conversão do cruzeiro real para URV em março de 1994, com base no percentual de 11,98%.
Incialmente, a autora esclarece que sua falecida mãe era servidora pública estadual, razão pela qual é beneficiária de pensão por morte.
Sustenta que em razão da conversão do cruzeiro real para URV em data posterior à determinada constitucionalmente, houve defasagem salarial.
Por conta disso, busca por meio da ação em epígrafe que o ente federativo demandado seja compelido a incorporar aos vencimentos recebidos pela autora a conversão que entende correta, na ordem de 11,98%.
Em sede de contestação, a parte demandada sustenta a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que o vínculo da genitora da parte autora era temporário, razão pela qual não teria direito às diferenças salarias ora pleiteadas.
Mérito O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que diferente do alegado pela parte promovida, a genitora da autora possuía vínculo efetivo junto ao ente federativo demandado (Id. 55313918).
Eis que os documento anexado sob Id. 67416535 refere-se ao vínculo do pai da autora, não o de sua mãe.
Pois bem.
Em se tratando de matéria de ordem pública, passo a análise da prescrição da pretensão da autora.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 5, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pelo direito do servidor público à incorporação de eventual defasagem salarial em virtude da conversão da moeda em URV até a reestruturação remuneratória (leading case: RE 561.836/RN): 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
No mesmo sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1451549/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) Seguindo os julgados acima elencados, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso editou a seguinte súmula: Súmula 11 - O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público. (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF).
Diante disso, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento, visto que a alteração legislativa está de acordo com as normas constitucionais, não havendo ilegalidade a ser declarada no caso em apreço.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, por sua vez, dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, o prazo prescricional para se pleitear as verbas objeto da lide é de cinco anos, contados da reestruturação da carreira.
No caso em apreço, a genitora da autora era professora da educação básica (Id. 55313918), a qual passou por restruturação em outubro de 1998, por meio da Lei Complementar 50/1998.
Vez que a ação foi ajuizada no dia 11/05/2021, ou seja, após decorrido o quinquênio da data da estruturação do quadro remuneratório, resta configurada a prescrição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Decorridos mais de cinco anos entre a lei que implementou novo regime remuneratório e o ajuizamento da ação, estão prescritas todas parcelas porventura decorrentes de suposta conversão errônea de vencimentos em URV (cf.
AgInt no REsp 1577459/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1804128/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO. "O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052⁄SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26⁄3⁄2014; AREsp 1196439⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017; REsp 1809026 / AL – Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 25/06/2019 – Publ.
DJE 02/08/2019; AgRg no AREsp 811567 / MS – Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 10/03/2016 – Publ.
DJE 23/05/2016).
RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV – CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO. "O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052⁄SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26⁄3⁄2014; AREsp 1196439⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017; REsp 1809026 / AL – Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 25/06/2019 – Publ.
DJE 02/08/2019; AgRg no AREsp 811567 / MS – Rel.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – J. 10/03/2016 – Publ.
DJE 23/05/2016) "As diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório". (STJ.
AgRg no REsp 1.333.769⁄MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29⁄11⁄2013; AgRg no REsp 1.302.854⁄MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10⁄5⁄2013; AgRg no AREsp 294.130⁄MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29⁄4⁄2013; AgRg no AREsp 199.224⁄MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24⁄10⁄2012" (STJ, AgRg no REsp 1.320.532⁄MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16⁄5⁄2014).
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratórias das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso).
Recurso improvido. (N.U 1001681-72.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022).
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE URV – AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA EDIÇÃO DA LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. 2.
O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes da URV é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42 e da Sumula 107 do Tribunal Regional Federal. (N.U 0504453-50.2015.8.11.0041, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Frisa-se que não há que se falar em perdas posteriores à LC 50/1998, vez que “tais perdas, anteriormente, de longa data já tinham sido recompostas, a não existir mais valores pendentes de recomposição” (N.U 13440-77.2014.8.11.0006, 134407720148110006/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019).
Dispositivo Frente ao exposto, opino pelo julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos formulados na inicial em razão da prescrição, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95) na primeira fase processual.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 00:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 11:18
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:17
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 02:19
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2021 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:41
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 09:41
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:02
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:02
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
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29/06/2021 08:57
Decorrido prazo de NELSON CENTURIAO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 08:56
Decorrido prazo de NATHALIA JUIZ CENTURIAO em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 19:51
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:31
Decorrido prazo de DENIVAN BALEEIRO BONADIO em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 08:16
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:42
Declarada incompetência
-
11/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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