TJMT - 1001443-25.2021.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:25
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de resposta
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12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LARISSA BRUNA SILVA DE CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:02
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001443-25.2021.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *74.***.*06-07 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REPRESENTANTE), GEOVANNY JOSE DA SILVA AVELAR (APELANTE), BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (APELANTE), LARISSA BRUNA SILVA DE CAMPOS - CPF: *56.***.*80-95 (APELANTE), BARBARA VITORIA MURTA - CPF: *53.***.*22-05 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*66-20 (ADVOGADO), DANILA KAROLINA PEIXOTO OLIVEIRA - CPF: *34.***.*23-74 (VÍTIMA), EDUARDO RIZZOTTO DE CARVALHO - CPF: *70.***.*15-96 (TERCEIRO INTERESSADO), DERZI TAQUES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: *06.***.*94-20 (VÍTIMA), DERSON CASSEMIRO PINTO - CPF: *60.***.*31-72 (VÍTIMA), GISLAINE TAMIRES DA SILVA AVELAR - CPF: *44.***.*90-06 (TERCEIRO INTERESSADO), DAYANNY ESTEFANY SILVA SOUZA - CPF: *72.***.*30-08 (VÍTIMA), MARIA DE LOS ANGELES RIVERO BRITO - CPF: *05.***.*66-48 (VÍTIMA), MARCIA APARECIDA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA APARECIDA DA SILVA (ASSISTENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REPRESENTANTE), JUSTINYA DIANA CHALAT SILVA (ASSISTENTE), JOÃO PAULO GUIMARÃES MACEDO (ASSISTENTE), EDUARDO RIZZOTTO DE CARVALHO (ASSISTENTE), LUCIANO LEONARDO DE FIGUEIREDO (ASSISTENTE), WISNO CHELMO RIBEIRO DE LIMA (ASSISTENTE), MARIO WILSON VIEIRA DA SILVA GONÇALVES (ASSISTENTE), VILMA DA ROCHA VALENTINS (ASSISTENTE), MARCOS AURÉLIO TIBALDE MAGOSSO (ASSISTENTE), ROBSON ADILSON BULHÕES (ASSISTENTE), ALEXSANDRO MENDES DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*47-36 (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVANNY JOSE DA SILVA AVELAR - CPF: *44.***.*91-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – 1.
PEDIDO EM COMUM DOS RECORRENTES DE RETIFICAÇÃO DAS PENAS-BASE – IMPOSSIBILIDADE – DESVALOR ATRIBUÍDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE FORMA ADEQUADA – 2.
PRETENSÃO EM COMUM DOS RECORRENTES DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – INVIABILIDADE – ARTIFÍCIO QUE DIFICULTOU A PERCEPÇÃO DAS VÍTIMAS QUANTO AO EVENTO DELITIVO – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM TODOS OS COAUTORES – 3.
PLEITEADA PELA RECORRENTE A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – QUANTUM QUE SOMENTE SE AMOLDA AO INICIAL FECHADO – 4.
ALMEJADA POR UMA RECORRENTE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPERTINÊNCIA – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP – 5.
PREQUESTIONAMENTO – APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ratifica-se as penas-base estabelecidas na r. sentença, pois o principal argumento utilizado para desabonar as circunstâncias do delito reflete a causa de aumento do concurso de pessoas, providência esta válida, à luz do princípio da migração.
Tal raciocínio encontra amparo na jurisprudência do c.
STJ e no Enunciado Orientativo n.º 32 da TCCR/TJMT, além do que prestigia a discricionariedade motivada conferida ao julgador, no que toca à individualização da pena.
Enfim, conquanto a autoridade judiciária tenha feito alusão à causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria penal, é certo que a exclusão de tal argumento do vetor judicial não garante a fixação das sanções básicas no mínimo legal, pois existente outra assertiva idônea para tal desiderato. 2.
Mantém-se a incidência da agravante referente à dissimulação, se os infratores empregam artifícios para ludibriar as vítimas.
In casu, um deles se passou por cliente do estabelecimento comercial, instantes antes ao anúncio do crime, ao passo que o outro fez o uso de um jaleco, a fim de ser confundido com funcionários da farmácia.
De mais a mais, trata-se de circunstância objetiva, que deve se comunicar com todos os coautores, notadamente se demonstrado que estes possuíam o prévio conhecimento quanto à tal particularidade. 3.
Persiste inalterado o regime inicial fechado eleito na r. sentença, se o quantum de pena imposto à recorrente é superior a 08 anos de reclusão e a análise do art. 59 do Código Penal não lhe foi totalmente favorável. 4.
Como é cediço, a mera hipossuficiência econômica do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, por ser consequência lógica da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 5.
A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas.
Apelos conhecidos e desprovidos. -
22/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:43
Conhecido o recurso de BRUNO ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *74.***.*06-07 (APELANTE) e LARISSA BRUNA SILVA DE CAMPOS - CPF: *56.***.*80-95 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:54
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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21/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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