TJMT - 0000856-23.2019.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
19/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 20:02
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/12/2023 18:02
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000856-23.2019.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: NIVALDO FERNANDES DOS SANTOS 1.
Por meio do petitório de id. 121885658, o réu pleiteia a expedição da certidão explicativa e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
A assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do CPC; da Lei n. 1.060/1950; e do artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nessa senda, os artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, estabelecem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Havendo dúvidas quanto à afirmação de pobreza, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade, em oportunidade específica para tanto (artigo 99, §2º, do CPC).
Analisando o presente caso, tem-se que o réu não aparenta ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque, no ato de sua prisão, teve a disponibilidade financeira de saldar a fiança arbitrada no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Além disso, o comprovante de endereço apresentado indica gasto mensal em energia elétrica em mais de R$600,00 (seiscentos reais).
Conclui-se, portanto, que ele tem condições financeiras de quitar o valor da certidão ora pleiteada.
Assim, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, considerando que o réu possui valores depositados em Juízo a título de fiança, determino que seja abatido do referido valor as custas para emissão da certidão de objeto e pé requerida.
Na sequência, expeça-se a competente certidão.
Após, o saldo remanescente do depósito judicial deverá ser levantado em favor do réu Nivaldo Fernandes dos Santos, mediante a expedição do competente alvará. 3.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 4.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 11 de julho de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 10:38
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 10:38
Determinada diligência
-
04/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:14
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 04:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000856-23.2019.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: NIVALDO FERNANDES DOS SANTOS (sentença em anexo) (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade virtual, declaro a extinção da punibilidade do réu Nivaldo Fernandes Dos Santos, já qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no art. 109, inciso VI; e artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
Diante da extinção da punibilidade do réu Nivaldo Fernandes Dos Santos, a devolução da fiança recolhida é medida que se faz necessária.
Assim, intime-se o acusado para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária de sua titularidade em que será realizada a restituição da fiança arbitrada, sob pena de perdimento.
Com a apresentação do número da conta bancária de sua titularidade, proceda-se com o levantamento do aludido valor.
Se o réu estiver em local incerto e não sabido, determino, desde já, a sua intimação por edital, pelo prazo de 15 dias, para, nos moldes do parágrafo anterior, comparecer à Secretaria do Juízo e/ou peticionar nos autos.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, determino o perdimento dos valores ao FUPEN (art. 368, CNGC), devendo a Serventia do Juízo aportar aos autos a devida comprovação.
Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos.
Diligências necessárias. (...) -
24/04/2023 22:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 22:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:42
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 02:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/11/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
28/11/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/11/2019 01:44
Remessa (Remessa)
-
21/11/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/11/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/11/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
19/11/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
14/11/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/11/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/11/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/11/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/11/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/11/2019 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/10/2019 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2019 02:16
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
28/05/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2019 01:12
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
28/05/2019 01:12
Redistribuição (Redistribuicao)
-
23/05/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/05/2019 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/05/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
20/05/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/05/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:04
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
15/05/2019 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002589-65.2003.8.11.0005
Bayer Cropscience LTDA
Jose Alexandre Colvero
Advogado: Milton Dabul Pompeu de Barros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2025 14:22
Processo nº 1010468-23.2023.8.11.0000
Rafaela Roberta Pesqueira Gimenes - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Roberto Gouveia Marchesi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:42
Processo nº 1069765-89.2022.8.11.0001
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S.A...
Kemily Gabriela Vieira Nunes
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 08:15
Processo nº 0007430-89.2015.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Anderson Luiz Teodoro
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 1010717-39.2021.8.11.0001
Sergio Benedito Mesquita Lemos dos Santo...
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2021 11:21