TJMT - 1010597-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:43
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 15:35
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 09:50
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:50
Decorrido prazo de VICTOR PINTO REALE em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 04:57
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010597-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: VICTOR PINTO REALE REU: DELTA AIR LINES INC
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado na qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente. É o essencial.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte embargante, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tal beneplácito.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos para análise de seu recebimento.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se aos autos ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2023 05:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2023 03:28
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010597-25.2023.8.11.0001.
AUTOR: VICTOR PINTO REALE REU: DELTA AIR LINES INC
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VICTOR PINTO REALE em desfavor de DELTA AIR LINES INC. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Tendo em vista não existir preliminar arguida, passo a análise do mérito da ação. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que o Requerente afirma que em 24/09/2022, adquiriu passagem aérea junto a empresa Requerida, qual seja: - Voo de Ida (24/09/2022): Guarulhos (GRU) -> Nova York (JFK) -> Raleigh/Durham -> (RDU); - Voo de Volta (14/10/2022): Raleigh/Durham (RDU) → Atlanta (ATL) → Guarulhos (GRU); Afirma que o seu voo de volta estava inicialmente previsto para partir no dia 14/10/2022, às 19h05min, com previsão de chegada ao destino final às 05h40min, do dia 15/10/2022.
Aduz que ocorreu atraso, de modo que acabou partindo às 23h39min (14/10/2022), e chegando ao seu destino final às 10h14min (15/10/2022), implicando no atraso de 04h39min.
Que em razão do atraso, acabou perdendo o seu voo de Guarulhos/SP para Cuiabá/MT, que tinha previsão de partida às 11h10min, do dia 15/10/2022, afirmando que o tempo disponível de 01 (uma) hora não era o suficiente para todos os procedimentos necessários para o embarque.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações dos Requerentes e da evidente hipossuficiência destes, cumpre à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
De outro lado, a Reclamada por sua vez, não nega o fato de que tenha ocorrido atraso, contudo, afirma que tendo em vista problemas mecânicos da aeronave, restou impossibilitado o prosseguimento da viagem de acordo com o programado.
Verifica-se, portanto, que houve um atraso de 04h39min no voo contratado (Atlanta x Guarulhos), implicando no prazo de 01 (uma) hora para que o Requerente embarcasse no seu voo de Guarulhos/SP para Cuiabá/MT.
Inobstante as considerações feitas pelo Requerente, tenho que para haver um juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, o que não se verifica na espécie, por não ter sido comprovado o alegado dano, ônus processual do autor (art. 373, I, CPC).
Por fim, tenho que ainda que tenha percebido uma narrativa vitimizada do Requerente pretendendo dar os contornos necessários no sentido se obter o êxito na demanda, não obteve êxito com a tentativa, já que não há no caderno processual provas de que o atraso ocorrido tenha inviabilizado a sua participação no compromisso anteriormente agendado.
Desta forma, não tendo a parte autora comprovado a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, não pode ser imputado a ele o dever de indenizar, de modo que os pedidos devem ser desprovidos.
Em que pese os fatos narrados pela parte Requerente de fato demonstram aborrecimentos, isso por si só não lhe conferem o direito de recebimento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento dos Tribunais Estaduais, onde casos como da Requerente em que voos atrasam até 4 (quatro) horas, não ensejam pagamento de indenização por danos morais conforme abaixo vemos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
OVERBOOKING.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO QUE ACARRETOU NO ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo.
Em síntese, os Autores informam que adquiriram passagens aéreas da Reclamada para o trecho Cuiabá/MT – Porto Alegre/RS, com data prevista para embarque em 11/09/2019 às 06h10min e previsão de chegada às 12h15min, entretanto, em razão do overbooking constatado no momento do check in precisaram ser reacomodados em um novo voo, chegando ao seu destino final somente às 16h05min, assim, postula pela reparação por danos morais. 2.
A reclamante em sua peça inicial se limitou a informar que o voo sofreu atraso superior a quatro horas, sem demonstrar, entretanto, restou demonstrado nos autos que o atraso do voo da autora foi de 3h50min, tratando-se assim de um limite razoável e aceitável. 3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
O atraso de voo é ocorrência previsível e tolerável dentro de certas margens, como no caso sub judice, em que a demora ocasionou o retardamento da chegada ao destino em menos de 04 (quatro) horas.
O limite se insere no critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo, bem como a normatização do Código Brasileiro de Aeronáutica. 5.
Em casos tais, esta e.
Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando o atraso do voo for superior a 04 (quatro) horas.
Quando o atraso é inferior a 04 (quatro) horas compete ao consumidor comprovar os prejuízos a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo. 6.
Caso concreto em que nada de excepcional restou comprovado em razão do atraso de 03h50min, de sorte que a improcedência era medida impositiva. 7.
O juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do onus probandi para todos os fatos que beneficiam o consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois isso acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo da prova negativa, o que é imposição diabólica. 8.
Desatendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC. 9.
Sentença reformada. 10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-MT - RI: 10192704620198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020) Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova no sentido de comprovar que o referido atraso mencionado tenha de fato lhe causado sérios transtornos e ou prejuízos, como dito acima.
Desse modo, o Requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, e
por outro lado, a Requerida cumpriu com o seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual não assiste razão a parte autora quanto o pedido de indenização por danos morais e materiais. 3 – DISPOSTIVO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
08/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 00:52
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:58
Recebidos os autos.
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14/04/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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