TJMT - 1049471-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/02/2024 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/06/2023 01:44 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2023 01:44 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            26/05/2023 06:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2023 06:44 Transitado em Julgado em 26/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 06:44 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            26/05/2023 06:44 Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            11/05/2023 00:22 Publicado Sentença em 11/05/2023. 
- 
                                            11/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
- 
                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1049471-16.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: MARIDILZA CURVO DE AQUINO POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
 
 Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PAGAMENTO DE BOLETO FALSO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO, EXCLUSÃO SERASA E SPC E CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na realização de operação bancária por meio de fraude.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgamento antecipado.
 
 Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
 
 Preliminar processual. - Ilegitimidade passiva ad causam À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
 
 Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
 
 Partindo da análise da inicial, a preliminar suscita é a própria questão de mérito e com ela deve ser analisada.
 
 Razão por que rejeito.
 
 Mérito.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude do pagamento de boleto bancário realizado em 08.6.2022.
 
 Narra a parte autora que recebeu ligação, supostamente da central de cobrança do Banco requerido e, após a confirmação de seus dados, realizou negociação de acordo referente a débito que possuía com a requerida.
 
 Diante disso, efetuou o pagamento do valor de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais).
 
 Após o pagamento, verificou ser um golpe, ocasião em que buscou a as instituições envolvidas para tentar recuperar o valor depositado, sem êxito.
 
 Aduz que a requerida teria sido responsável pelo vazamento de seus dados pessoais.
 
 Requer a restituição Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
 
 A pretensão não vinga.
 
 Explico.
 
 Conquanto nas relações consumeristas, como apresenta a parte autora, a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, o Código de Defesa do Consumidor prescreve duas hipóteses excludentes no § 3º, art. 14: prestado o serviço, inexiste o defeito (i) e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ii), o que se verifica no caso em apreço. É fato incontroverso que a parte reclamante efetuou o pagamento de boleto bancário manipulado por falsário alheio ao feito, com a intenção em dissimular o verdadeiro recebedor do pagamento e a fez crer que se tratava de meio legítimo de negociação, mas sim verdadeira empreitada criminosa.
 
 O quadro fático descrito demonstra, portanto, ter sido vítima do conhecido "golpe do boleto", cujo ato de terceiro somente se perpetrou por ausência de cautela mínima quando da realização do negócio jurídico e daí tem o afastamento da responsabilidade.
 
 Isso porque a empresa ré em nada contribuiu para o resultado, considerando que o pagamento/transferência de valores é conduta atribuída a terceiro não identificado, motivo por que rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano suportado pela parte autora.
 
 Não obstante a Súmula 479/STJ estabeleça a responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fortuito interno (fraudes e delitos praticados por terceiros), o contexto é transmudado se a prática delituosa foi perfectibilizada em decorrência do cliente-consumidor. É o caso delineado.
 
 Competia a parte autora ter agido com a cautela do homo medius, porquanto os fatos ventilados indicam ação fora dos limites da razoabilidade.
 
 Nesse sentido RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS.
 
 FRAUDE.
 
 COMPRA ON-LINE.
 
 PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
 
 COMPRA E VENDA ON-LINE.
 
 PARTICIPAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 30/06/2015.
 
 Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
 
 Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
 
 O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
 
 Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
 
 Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
 
 Recurso especial não provido”. (STJ – 3ª T – REsp nº 1.786.157/SP - 2018/0260420-8 – rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. 03/09/2019).
 
 Mais próximo ao caso aqui retratado, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO DECORRENTE DE FRAUDE VIRTUAL – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR NA CONFERÊNCIA DOS DADOS CONTIDOS NO BOLETO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1002382-35.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) BOLETO FRAUDULENTO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – MÉRITO – RECEBIMENTO DO BOLETO FRAUDULENTO VIA E-MAIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BOLETO FOI ENCAMINHADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil. (N.U 1027065-66.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EXTRAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VIA SITE.
 
 BOLETO FRAUDADO.
 
 NÍTIDA FRAUDE.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
 
 FATO DE TERCEIRO.
 
 ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
 
 ART. 14, § 3.º, II DO CDC.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
 
 Trata-se de ação na qual o Recorrido FRANCISCO PEDRO RODRIGUES postula por reparação por danos morais e materiais, alegando o seguinte: a) que possui contrato de financiamento junto à Recorrente e realiza pagamentos mensais no valor de R$ 775,17 (setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos); b) que sempre pagou regularmente as parcelas, retirando-as do próprio site da empresa demandada; c) que no dia 05/08/2020 entrou no site da Recorrente para extrair boleto bancário para pagamento de parcela em atraso, o qual foi emitido no valor total de R$ 811,40 (oitocentos e onze reais e quarenta centavos); d) que realizou regularmente o adimplemento do débito, consoante comprovante de pagamento colacionado à inicial; e) que após alguns dias do pagamento, passou a receber cobranças das parcelas abrangidas no valor da aludida quitação, ocasião em que foi informado que o boleto era clonado, obrigando-o a realizar novo pagamento da parcela referente ao mês 08/2020; f) que dirigiu-se a delegacia de polícia para realizar a comunicação formal da fraude que sofreu; g) que em razão desses fatos postula reparação por danos morais e materiais. 2.
 
 Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
 
 Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor.3.
 
 No caso, ressaí nítido dos autos que o consumidor fora vítima de fraude e,
 
 por outro lado, não há provas, ainda que mínimas, de que a empresa Recorrente, e até mesmo a corré, tenham de alguma forma contribuído para o evento ilícito.4. É digno de registro que já me manifestei pela responsabilização da instituição bancária, em eventos de fraude, quando evidencia-se dos autos que, por falha no sistema de segurança da empresa, os fraudadores logram obter os dados pessoais e contratuais do consumidor, e partir daí tomam a iniciativa de propor uma negociação com maior verossimilhança e que, aos olhos do homem médio, estaria dentro da proporcionalidade e razoabilidade.5.
 
 O caso concreto, no entanto, não se assemelha a tais hipóteses, já que além do contato ter sido iniciado pelo próprio consumidor - que provavelmente deixou o seu contato em algum site falso -, existia total possibilidade de se constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando.6.
 
 Aliás, constata-se que o Recorrido tinha condições de constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando, o que passou desapercebido pelo consumidor.7.
 
 Com efeito, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência do próprio Recorrido.
 
 Ora, havia flagrante divergência entre o beneficiário indicado no boleto e aquele indicado no comprovante de pagamento.
 
 Com efeito, o comprovante de pagamento indicava como beneficiária a empresa Recorrente – J.
 
 Safra S/A, em total descompasso com o próprio boleto que lhe fora encaminhado e que era fraudulento, o qual continha como beneficiário a corré NEON PAGAMENTOS S/A e Sacador Avalista, pessoa física, Sra.
 
 MONIQUE CAMPOS FRADE MONIQUE. 8.
 
 O fato, no entanto, é que não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
 
 Sentença reformada. 11.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1017716-36.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Apesar de alegar que a exposição de seus dados, inexiste comprovação mínima nesse sentido (art. 373, I, CPC).
 
 Ademais, o que se sobressai é que o pagamento do boleto sem adoção da devida cautela retira o nexo de causalidade e afasta a pretensão em face da instituição.
 
 De tal sorte, na moldura fático-probatória, não há como estabelecer a responsabilidade da empresa em razão do pagamento efetuado pela parte autora, objeto da consecução do golpe, eis que sua atuação, fruto do ato praticado por estelionatários, foi decisiva para a concretização da fraude, ainda que tenha sido vítima.
 
 Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2023 03:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            09/05/2023 03:36 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            20/10/2022 11:07 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            17/10/2022 12:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/10/2022 15:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/10/2022 15:27 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            10/10/2022 15:26 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            07/10/2022 17:31 Recebidos os autos. 
- 
                                            07/10/2022 17:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            07/10/2022 12:28 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            28/09/2022 07:15 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59. 
- 
                                            24/08/2022 17:41 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            14/08/2022 05:49 Decorrido prazo de MARIDILZA CURVO DE AQUINO em 12/08/2022 23:59. 
- 
                                            05/08/2022 04:15 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
- 
                                            05/08/2022 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
- 
                                            03/08/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 09:23 Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
- 
                                            03/08/2022 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004739-22.2014.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Sebastiao da Silva Gregorio
Advogado: Sebastiao da Silva Gregorio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:22
Processo nº 0021241-75.2010.8.11.0041
Wilson Botelho
Espolio de Manoel Botelho
Advogado: Assis Souza Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2010 00:00
Processo nº 1013263-54.2023.8.11.0015
Eunice Fernandes de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jakelline Correia Rouxinol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2023 14:43
Processo nº 1004520-77.2023.8.11.0040
Marcio Luiz Loscheider
Eisa - Empresa Interagricola S/A
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:09
Processo nº 1031041-66.2017.8.11.0041
4K Transportes Eireli - ME
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elisandro Nunes Bueno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2017 10:28