TJMT - 1030548-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO PEREIRA MACEDO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO PEREIRA MACEDO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:34
Devolvidos os autos
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/10/2023 23:34
Juntada de acórdão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 23:34
Juntada de decisão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação
-
23/10/2023 23:34
Juntada de despacho
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2023 23:34
Juntada de acórdão
-
23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030548-33.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCUS ANTONIO PEREIRA MACEDO REU: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se a reclamada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 15 de maio de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030548-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PARANA BANCO S/A.
Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de conexão, eis que em consulta ao Sistema PJE, denoto a existência de outra demanda, em trâmite na 1ª Juizado Especial desta Comarca, sob o número 1027241-71.2022.8.11.0003, onde se discute a mesma relação jurídica e possuem idênticas partes.
Como se sabe, a conexão é causa de modificação da competência e se verifica toda vez que há identidade quanto às partes e à causa de pedir.
Por força do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, verifico que o processo 1027241-71.2022.8.11.0003 foi primeiro distribuído na 1ª Juizado Cível desta Comarca, tornando-o juízo prevento.
Nestes termos, dispõe os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil: “Artigo. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Artigo. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Outrossim, dispõe o artigo, 55, §3º, do Código de Processo Civil: “Artigo. 55, §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
IDENTIDADE.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONEXÃO.
ARTIGO 55 PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REUNIÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO PREVENTO.
ART. 58 CPC. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília após declínio da competência pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos morais (0706005-32). 1.1.
O Juízo Suscitado alegou que autora distribuiu três ações questionando a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, referentes ao mesmo contrato, mas de parcelas diferentes, questionando em todas as ações a inexistência da dívida. 1.2.
Sustenta conexão com o processo (0706003-62) distribuído ao Juízo Suscitante. 1.3.
O juízo Suscitante argumentou que as dívidas são oriundas de contratos diferenciados, inexistindo assim o fenômeno da conexão, em razão de serem diferentes o pedido e a causa de pedir. 2.
A conexão de ações está regulada pelo art. 55, do CPC, nos seguintes termos: ?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. 2.1.
O parágrafo primeiro do referido artigo determina a reunião das ações conexas para decisão conjunta. 2.2.
Há ainda, a possibilidade de conexão, em razão da existência de vinculo das relações jurídicas litigiosas, nos termos do parágrafo terceiro do art. 55, ?Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 3.
No presente incidente, as ações são conexas, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, pois têm em comum tanto a causa de pedir como o pedido. 3.1.
A causa de pedir decorre do contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição do veículo Saveiro Trendline 1.6, ano 2015/2016, na cor Branca no Valor de R$ 44.318,24, com parcelas vencidas, em 16/01/2016 e 16/02/2019, no valor de R$ 1.569,48, cada, as quais foram encaminhadas ao SERASA para negativação do nome do autor. 3.2.
As ações diferenciam-se tão somente quanto a data do vencimento das parcelas. 3.3.
O pedido do autor é em suma que ?Seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito (...)? e a condenação do réu em danos morais. 4.
Nos termos do artigo 58, do CPC, ?A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente?. 4.1.
No caso, a primeira distribuição foi para o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Suscitante) que se encontra prevento nos termos do art. 59, do CPC, ?O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo?. 5.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?(...) - A identidade de objeto ou de causa de pedir de duas ou mais ações recomenda a conexão entre as demandas (art. 103 do CPC).
Há identidade de objeto das ações ajuizadas quando se referem à mesma relação jurídica havida entre as partes. (...)? (20100020019113MSG, Relator: Otávio Augusto Conselho Especial, DJE: 05/11/2010). 6.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília (Suscitante).” (TJ-DF 07106189820178070000 DF 0710618-98.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ” (destaquei) Assim, vislumbra-se que esta ação possui as mesmas partes e discutem a mesma causa de pedir de outra ação proposta anteriormente, sendo forçoso o reconhecimento do fenômeno da conexão e a redistribuição do presente feito ao juízo prevento.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial e, com as devidas anotações, proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para que seja apensado/associado aos autos de nº. 1027241-71.2022.8.11.0003.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:55
Declarada incompetência
-
09/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 07:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:26
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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