TJMT - 1010746-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:25
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MUSIVA STAGE MUSIC LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MUSIVA STAGE MUSIC LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 16:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010746-15.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JORDANIA BARCELO DA SILVA, LELIANE KRAUSPENHAR PINTO REQUERIDO: ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, MUSIVA STAGE MUSIC LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito O presente caso versa sobre relação de consumo, postos estarem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, entendimento adotado pela E.
Turma recursal.
Assim, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a indenização a título de danos materiais e morais oriundos de ato ilícito supostamente praticado pela parte requerida.
As autoras narram, em síntese, que o polo passivo deixou de efetuar a devolução dos valores pagos nos ingressos adquiridos por elas via internet, cujo cancelamento havia sido realizado com antecedência superior a 48 (quarenta e oito) horas em relação ao evento.
A parte requerida alegou em sua defesa que agiu dentro dos limites legais, respeitando sobretudo a Lei consumerista.
A parte autora apresentou sua impugnação aos pontos abordados na defesa.
Pois bem, no caso em comento, vê-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal destacado pela própria requerente, dispõe em seu art. 49 que: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Em outras palavras, o direito de arrependimento deve ser exercido no prazo de 07 (sete) dias, considerando a aquisição realizada fora do estabelecimento comercial (por telefone/domicílio/internet).
No que tange à suposta garantia, que segundo a autora fora publicada pelo polo passivo transcreve-se: “Não cabe o pedido de desistência e reembolso do valor pago caso o usuário adquira o ingresso após as 48 horas que antecedem o evento.
Todas as reclamações e pedidos de desistência realizados durante e após a realização do evento deverão ser encaminhados diretamente à Musiva.” O trecho “Não cabe o pedido de desistência e reembolso do valor pago caso o usuário adquira o ingresso após as 48 horas” comunica que a solicitação ou “pedido” de reembolso não poderá ser realizada caso aquisição dos ingressos se dê em menos de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao evento.
O trecho não comunica, como aduz o polo ativo que, “todas a solicitações de reembolso realizadas até as 48 horas que antecedem o evento serão atendidas”. É importante destacar que tal aviso é comumente presente nos sites de aquisição de ingressos para eventos na internet.
Acerca do prazo para desistência, a jurisprudência da I.
Turma Recursal se posiciona em observância ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: RECURSO INOMINADO.
COMPRA VIA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA FORMULADA NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
INCIDÊNCIA do art. 49 DO CDC.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante do não reconhecimento da compra realizada em seu nome, o autor solicitou o cancelamento da compra, bem como, a devolução do aparelho de celular e a restituição do valor pago, tendo a empresa demandada, realizado o estorno e após novo desconto. 2.
Afronta ao disposto no artigo 49, do Código de Defesa do consumidor, que dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. 3.
Produto adquirido via internet, imperioso o reconhecimento do direito da consumidora ao arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005319-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) É incontroverso que o polo ativo efetuou a compra dos ingressos via internet no dia 22/02/2023 e apenas buscou exercer o Direito de arrependimento no dia 11/04/2023, mais de um mês após a aquisição.
Evidentemente, no caso em comento, por se tratar de um evento, há especificidades referentes à organização.
Tal fator não desobriga a requerida a atender à legislação vigente.
Entretanto, não se observa na sua conduta qualquer irregularidade.
Diante disso, entendo como adequada a improcedência do pleito autoral.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e do pedido contraposto para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:43
Decorrido prazo de ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MUSIVA STAGE MUSIC LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2023 03:10
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1010746-15.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JORDANIA BARCELO DA SILVA e outros RECLAMADO: ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 08/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg4N2VhNTUtNDhkMS00ZmRiLWFiYjAtZTYzODc1ZDU4NGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 24/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
24/05/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:53
Decorrido prazo de MUSIVA STAGE MUSIC LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:53
Decorrido prazo de ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 07:28
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010746-15.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JORDANIA BARCELO DA SILVA, LELIANE KRAUSPENHAR PINTO REQUERIDO: ARAM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, MUSIVA STAGE MUSIC LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 19:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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