TJMT - 1022306-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:56
Decorrido prazo de NORMELITA GOMES CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1022306-57.2023.8.11.0001 Requerente: NORMELITA GOMES CARVALHO Requerido: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, sendo cabível no presente caso o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não obstante as alegações da requerida em defesa em relação à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida.
Em relação à não concessão da justiça gratuita, rejeito-a, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) Passo ao exame do mérito.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a empresa reclamada para comprovar a existência de relação jurídica e a existência dos débitos de R$ 325,55 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) de 15/11/2021, contrato M0114591381193 e R$ 326,95 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) de 15/12/2021, contrato M0114608572862, apresentou contrato devidamente assinado pela requerente e documentos pessoais e faturas que por ela deixaram de ser adimplidas (ids. 121967185, 121967186, 121967187, 121967188,121967189).
Logo, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, havendo débitos pendentes e ainda, não tendo sido apresentado pela parte consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pelos serviços comprovadamente contratados e usufruídos, entendo que a restrição debatida nesta lide refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da promovida, não havendo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1040340-17.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA RECLAMADA – RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA – AUTOR ALEGA QUE SOLICITOU CANCELAMENTO DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS QUE CONSTITUEM O SEU DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(N.U 1031911-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) Portanto, restou demonstrado que a parte requerida agiu nos limites da excludente de ilicitude do exercício regular de direito, sendo medida de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas em defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
25/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 11:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:17
Recebidos os autos.
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26/06/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022306-57.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.652,50 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NORMELITA GOMES CARVALHO Endereço: RUA TRINTA E SEIS, 153, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: AC JARDIM DAS AMÉRICAS, 143, AVENIDA BRASÍLIA 117, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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