TJMT - 1004763-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:08
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:42
Decorrido prazo de MATHEUS ISIDORO DO NASCIMENTO MENDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:29
Decorrido prazo de MATHEUS ISIDORO DO NASCIMENTO MENDES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004763-41.2023.8.11.0001.
AUTOR: MATHEUS ISIDORO DO NASCIMENTO MENDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MATHEUS ISIDORO DO NASCIMENTO MENDES ajuizou ação indenizatória em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 426,64 tendo em vista que não possui débito nenhum com a Reclamada, bem como não possui relação jurídica.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 108967073) e audiência de conciliação realizada (ID 114415688).
A contestação foi apresentada no ID 114057375.
Sustentou que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Alegou que os créditos cedidos a Ativos S/A se refere ao contrato de ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE nº 5062454.
Requereu que expedição de ofício ao Banco do Brasil e improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 114585852).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.. É a síntese.
Acordo celebrado.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 114892130), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Dispositivo.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), proponho julgar extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:11
Homologada a Transação
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26/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 15:57
Recebidos os autos.
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03/04/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/03/2023 23:59.
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08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/02/2023 06:53
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 06:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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