TJMT - 1000656-10.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 14:04
Expedição de Certidão
-
07/03/2024 14:04
Expedição de documento para ARQUIVO
-
07/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Ofício
-
07/03/2024 14:01
Juntada de Ofício
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07/03/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
03/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000656-10.2021.8.11.0005.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: LEONEL SEBASTIAO DE SOUZA
Vistos.
O Representante do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de Leonel Sebastião de Souza, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 147 e 129, §9°, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi regularmente recebida como posta em juízo (Id 55465394).
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 75480504).
Considerando o teor da defesa técnica do réu e, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 107746281).
Aberta a audiência de instrução, constatou-se a ausência da vítima, apesar de devidamente intimada.
Na sequência, foi ouvida na qualidade de informante a Sra.
Urberina Maria Pereira de Souza, genitora do denunciado.
Na sequência, a requerimento do Ministério Público e da Defesa, foi homologada a dispensa da oitiva da vítima e da testemunha PC Pablo Santos.
Seguiu-se o interrogatório do denunciado.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais postulando pela improcedência da denúncia com a absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas para condenação.
No mesmo sentido, as alegações finais orais da Defesa.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico o sistema acusatório, no qual estão delineadas as funções de acusar, defender e julgar, o que, por consentâneo, traduz-se durante a persecução penal uma distribuição lógica do ônus da prova, de acordo com os interesses imperativos de cada parte.
Na esteira da melhor doutrina, caberá à acusação provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras.
Conquanto à defesa, a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena que tenha alegado.
No que se refere aos efeitos da produção da prova, direcionados ao magistrado, caberá ao Ministério Público à produção de provas que concretizem um juízo de certeza, enquanto à defesa, basta a produção de um cenário de dúvida ao julgador.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Com razão o Ministério Público e a Defesa.
Após acurada análise das provas colhidas nos autos, conclui-se pela improcedência da denúncia.
Vejamos.
O Ministério Público imputa ao acusado a pratica dos crimes de ameaça e lesão corporal, tipificados nos artigos 147 e 129, §9°, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006.
De acordo com o art. 155 do CPP, o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Trata-se o inquérito policial de mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti e o oferecimento da denúncia sendo que, não podem as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
A certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada.
Observa-se que, em que pese tenha na fase policial ocorrido indícios da prática da contravenção penal, ao final da instrução criminal não ficou plenamente demonstrado que o denunciado praticou os fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
Insta registrar que a vítima, apesar de devidamente intimada, deixou injustificadamente de comparecer à audiência de instrução, e diante do requerimento das partes foi homologada a dispensa da sua oitiva.
De igual modo, não foi ouvida nenhuma testemunha em juízo.
A genitora do denunciado, ouvida na qualidade de informante, declarou que a vítima que teria partido pra cima de seu filho.
Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, o réu negou a pratica dos delitos narrados na exordial.
Assim sendo, a vítima não foi ouvida em juízo para confirmar sua narrativa feita em sede policial, ao passo que os demais elementos de prova não comprovam com segurança que o denunciado praticou os delitos imputados na denúncia.
Este é o conjunto probatório produzido, o qual, ao meu ver, não é suficiente para alicerçar um decreto condenatório. É cediço que a condenação criminal traz uma série de consequências, assim, deve necessariamente estar apoiada em prova cabal, extreme de qualquer dúvida, o que não é o caso dos presentes autos.
Atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado.
Em outras palavras, a procedência da pretensão punitiva estatal dar-se-á quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha infringido o comando legal.
Do contrário, encontrando-se o julgador diante de um conjunto probatório inconsistente e se não estiver revestido de plenas convicções, deve-se absolver o acusado.
Desta feita, diante da ausência de provas robustas de que o acusado tenha praticado os fatos na forma que a ele foram imputados na denúncia, inviável se mostra a condenação, fazendo incidir à espécie o princípio do in dubio pro reo.
Ressalte-se, por oportuno, que o ônus de provar a materialidade e a autoria do crime compete à acusação, não se podendo presumir a culpabilidade do réu, mas sim a sua inocência, como decorrência lógica do princípio da presunção de inocência.
A absolvição, portanto, é inafastável, pois não desconstituído o vigor da presunção constitucional de não culpabilidade, porquanto, ainda que exista indícios de autoria e de materialidade suficientes para persecução penal, as provas produzidas, após o devido processo penal, mostraram-se não satisfatórias para o desfecho punitivo.
Dispositivo Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para ABSOLVER o denunciado Leonel Sebastião de Souza dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Atente-se a zelosa gestora às seguintes providências, conforme preceitua CNGC: Art. 367 – Caberá ao Gestor Judiciário providenciar junto ao Cartório Distribuidor, se houver, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como ao correspondente no âmbito federal, e à Delegacia de Polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial, com certidão nos respectivos autos, as seguintes comunicações: IV) trânsito em julgado da decisão da extinção da punibilidade, da condenação ou da absolvição; § 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, até o dia 15 (quinze) de cada mês, via Sistema Infodip, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, será comunicado a respeito das sentenças condenatórias definitivas, fornecendo-se também, em relação a cada condenado, individualmente, a qualificação completa, os dados a respeito do título de eleitor, a classificação do crime, as datas da sentença e da sua irrecorribilidade.
Sentença proferida em audiência, com a intimação do Ministério Público, da Defesa e do acusado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado de imediato e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/02/2024 15:45, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
20/02/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/02/2024 15:45, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
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20/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONEL SEBASTIAO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSILEI MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSILEI MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
20/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Impulsionamento por certidão Impulsiono os presentes autos para intimar o representante do Ministério Publico para ciente do link (abaixo) para a audiência designada para o dia dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h45min LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTA4NzNmMWUtMTQ4NS00NDNjLWFlMmUtYjBkNzE4YTFmNjk2@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22c3725bf6-abf3-4298-94d1-dff6d84bb1d0%22%7D -
15/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:26
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:13
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Autos n.º 1000656-10.2021.8.11.0005 Vistos, etc.
Atenta leitura dos autos demonstra nessa fase inicial a ausência de convicção que permitam absolver sumariamente o(s) réu(s) (artigo 397 do Código de Processo Penal), assim, determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h45min, para audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Nesse sentido, disponibilizo o link de acesso à audiência: https://encurtador.com.br/jwQU9 Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), o(a)(s) seu(sua)(s) defensor(a)(es), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á à tomada de declarações do(a)(s) ofendido(a)(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se o caso, interrogando-se, por fim, o(a)(s) acusado(a) (artigo 411 do Código de Processo Penal).
Advirtam as testemunhas que a ausência ensejará na condução coercitiva, mediante requisição à autoridade policial ou oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio de força pública, além da multa prevista no artigo 458 e §2º do artigo 436 do CPP, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigo 219 do Código de Processo Penal).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça(m)-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
09/05/2023 05:48
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 05:48
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 05:29
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:11
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 14:44
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:44
Decorrido prazo de LEONEL SEBASTIAO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 05:21
Decorrido prazo de LEONEL SEBASTIAO DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 05:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 05:32
Recebida a denúncia contra LEONEL SEBASTIAO DE SOUZA - CPF: *29.***.*14-00 (INDICIADO)
-
11/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:52
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2021 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 29/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
23/03/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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