TJMT - 1033338-30.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
23/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 05:51
Decorrido prazo de SECOLO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:51
Decorrido prazo de JORGE SILVA PEDROSO em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 23:35
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Anote-se que se trata de execução de sentença.
I – Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, cálculo atualizado do débito e nomear bens passiveis de penhora sob pena de extinção; II – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/10/2022 16:27
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:43
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 11:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/07/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:11
Decorrido prazo de JORGE SILVA PEDROSO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033338-30.2021.8.11.0001 REQUERENTE: JORGE SILVA PEDROSO REQUERIDO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por RATIFICAR a inversão em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC DEFERIDA em decisão liminar id. 63534946.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID nº 79804469), ato em que a parte demandante pretendeu o julgamento antecipado da lide e a parte demandada remeteu a contestação.
Em contestação a parte ré apresentou pedido genérico de produção de prova.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018).
Razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL”, ajuizada por JORGE SILVA PEDROSO contra SECOLO NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que em 25/06/2020 adquiriu o lote 01, quadra A, na Chácara de Recreio nas margens do Rio Coxipó, situado na Zona Rural do Município de Cuiabá- Rio Coxipó do Ouro.
Aduz que pela compra, as partes ajustaram o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colacionou aos autos três comprovantes de pagamentos, sendo um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – id. 63534952, realizado em 26/06/2020, outro no valor de 1.000,00 (mil reais) – 63534954, realizado no dia 25/06/2020 e comprovante no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) – id. 63534953, realizado no dia 26/06/2020.
Contudo, meses após assumir o compromisso de compra, surgiram diversas notícias divulgadas sobre irregularidade e embargo em empreendimentos da reclamada.
Sem a tomada das devidas providências pela Demandada, a parte Demandante requerer judicialmente a declaração da rescisão contratual e a devolução do valor pago no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda indenização por danos morais no importe de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Devidamente citada a parte Demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando não praticou nenhuma ilegalidade ou mesmo erro no decorrer do empreendimento, enfatizando que o contrato é uma promessa de compra e venda de Chácara de Recreio com respectivas frações ideal e que a parte demandada tem até 06/2022 para entregar o objeto do contrato, podendo o prazo ser estendido por 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, aduz que o embargo ambiental pode ser solucionado ainda dentro do prazo contratual.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Examinando-se detidamente elementos de convicção coligidos, têm-se que merecem parcial acolhida os pedidos vertidos na exordial.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.” A responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deveras, em relação a rescisão contratual, tratando-se de relação orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é admissível que a parte autora seja constrangida a preservar um negócio que se apresentava-se melindroso.
Assim, não seria razoável exigir que permanecesse nessa relação contratual quando efetivamente há um embargo ambiental contra o empreendimento.
Vale ressaltar-se que a parte autora pagou pelo empreendimento, todavia, a contraprestação não lhe foi realizada, diante do embargo ambiental.
Assim, incabível a pretensão de multa pelo reclamado, até porque não foi ele quem descumpriu com a avença e deu ensejo à rescisão.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - EMBARGO JUDICIAL DA OBRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA CONSTRUTORA INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
O embargo judicial da obra em virtude de descumprimento de norma ambiental não pode ser equiparado a caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento é absolutamente previsível e, especialmente, evitável, desse modo não afastando a responsabilidade da ré, tratando-se, na verdade, de ônus inerente ao risco do negócio. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.080800-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 28/09/2018) Nesse cenário, o pedido de rescisão contratual deve ser deferido sem penalidade em face da parte demandante, ou seja, sem a incidência de multa contratual.
Consta dos autos que a parte reclamante realizou o pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo lote 01, quadra A, na Chácara de Recreio, situado na Zona Rural do Município de Cuiabá- Rio Coxipó do Ouro, fato não negado pela parte ré.
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, em consonância com entendimento firmando pelo e.
STJ no julgamento da Reclamação n. 7.247 – DF (2011/0268446-3), para a caracterização da repetição do indébito em dobro, como prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
No caso, como não foi comprovada a má-fé da empresa demandada, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia à autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que a situação em questão teria ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ENERGIA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ISRAEL JOSE DA SILVA postula o refaturamento das contas de energia de junho e julho de 2020, as quais foram cobradas bem acima de sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança. 2.
Diante da evidente irregularidade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, em que o consumo do Recorrido foram de 999 KW/H e 1.134 KW/H, enquanto a sua média mensal não superava o consumo de 400 KW/H mês, portanto, revela-se demasiadamente abusiva a cobrança realizada. 3.
Nesse sentido, restou demonstrada a irregularidade na cobrança, portanto, o refaturamento dos meses de junho e julho de 2020 é medida acertada. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031554-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (gn) Assim, o caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral.
Pretendeu a parte autora na manifestação de id. 79603149 que a parte ré fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, dos fatos ocorridos nos autos não é possível verificar nenhuma condita que ensejasse a constatação de má-fé processual, razão pela qual, OPINO para que seja indeferida tal pretensão.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por: 1.
RATIFICAR a inversão em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC DEFERIDA em decisão liminar ID n° 63693702. 2.
RATIFICAR o indeferimento da tutela em decisão liminar ID n° 63693702. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR a RESCISÃO contratual sem ônus a parte autora, ou seja, sem a incidência de multa contratual. 4.
DETERMINAR à reclamada a RESTITUIÇÃO simples do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir do desembolso (26/06/2020) e juros de 1% ao mês a partir da citação (02/09/2021 – id. 65159727). 5.
INDEFERIR o pedido de danos morais e o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 20:37
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2022 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/03/2022 20:37
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 18:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:09
Recebidos os autos.
-
15/03/2022 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 09:26
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2021 13:48
Publicado Citação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:48
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 11:43
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 09:48
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/11/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 29/10/2021 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2021 17:50
Recebidos os autos.
-
27/10/2021 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2021 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2021 05:29
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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