TJMT - 1001569-77.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:22
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59
-
26/08/2025 07:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 05:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 03:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/10/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:13
Expedição de Ofício de RPV
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
-
16/07/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 01/07/2024 23:59
-
10/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 24/04/2024 23:59
-
08/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2024 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1001569-77.2023.8.11.0051 Previdenciária Sentença.
Vistos etc.
Leocir Soster, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado.
No decorrer da ação, e após realização a perícia médica, o Requerido apresentou proposta de acordo, com a qual a Requerente manifestou concordância, requerendo sua homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Mesmo que se trate de direitos indisponíveis, dada a concordâncias Partes, nada obsta a homologação do acordo.
Assim, HOMOLOGO o ajuste celebrado pelas Partes, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a gratuidade.
Honorários conforme acordado.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, e tendo a Autora já apresentado cálculos relativos ao cumprimento do acordo, CORRIJA-SE a autuação, fazendo constar, como nome da ação, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
INTIME-SE o Requerido, na pessoa de seu Representante Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535 do NCPC.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 16 de janeiro de 2024.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:47
Homologada a Transação
-
16/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001569-77.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 16.926,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86)] POLO ATIVO: Nome: LEOCIR SOSTER Endereço: Rua C, Lote 08 (Av.
Rotary Internacional), 0804, Chacara das Uvas, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 Endereço: AV SAO JOAO BATISTA, SN, CENTRO, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
CAMPO VERDE-MT, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA IZABEL BORECKI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 05:48
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001569-77.2023.8.11.0051 Previdenciária Despacho.
Vistos etc.
Com razão a Autora, a Lei nº 14.331/2022 trouxe inovações a serem implementadas nas ações previdenciárias cujo objeto é a concessão de benefícios por incapacidade laborativa.
Isso posto, ALTERO parcialmente o despacho inicial, para que seja acrescido da seguinte redação: Por se tratar de ação relativa a benefício previdenciário por incapacidade laborativa, desde já DETERMINO, desde já, e nos termos do art. 129 – A, da Lei 8.213/91, a produção de prova pericial.
Considerando-se que a Parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabe ao Estado suportar as despesas com a perícia a ser realizada.
Assim, NOMEIO como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM – MT 2311, que servirá independentemente de compromisso, devendo sua intimação ser encaminhada para a Rua Gaga Coutinho, bairro Áreas, Cuiabá/MT.
CIENTIFIQUE a Sra.
Perita que, no caso de aceitação do encargo, os honorários periciais foram desde já arbitrados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que o valor atribuído a título de honorários ultrapassa o valor máximo descrito na Tabela V, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em razão da especialidade da perita e de ela residir em outra Comarca.
INTIME-SE a Parte Autora para que apresente seus quesitos, após INTIME-SE a Perita nomeada.
O exame deverá ser feito no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e o laudo deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias subsequentes.
Consigne-se à Perita que, no caso de conclusão divergente da perícia realizada na via administrativa, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a conclusão diversa, indicando também a data de início da incapacidade, caso verificada, e sua correlação com a atividade laboral da Parte Autora, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91.
Juntado o laudo, INTIME-SE a Parte Autora para que requeira o que de direito.
Após, CONCLUSOS.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 19 de julho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 04:10
Decorrido prazo de LEOCIR SOSTER em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001569-77.2023.8.11.0051 Previdenciária Decisão.
Vistos etc.
Com a devida vênia à douta Subscritora do pedido inicial, entendo impossível o deferimento de sua pretensão liminar.
O provimento antecipatório previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil é espécie de tutela jurisdicional prestada no bojo do processo de conhecimento e que se concede com base em juízo de probabilidade.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se probabilidade do direito e a indicação de situação de perigo.
Veja: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, faltam os requisitos necessários à antecipação de um eventual provimento jurisdicional favorável.
A um, porque, apesar de os documentos apresentados na inicial indicarem mesmo a existência de doença, a Autarquia Ré, por meio de processo administrativo, entendeu pela cessação do benefício.
Por isso mesmo, tentar-se-á a produção de prova pericial, justamente como forma de complementar aquilo que as alegações iniciais sugerem existir.
A dois, porque, embora se trate de verba alimentar, sequer se alegou situação concreta de risco que só a antecipação de tutela pudesse afastar.
Realmente, segundo o Requerente, a liminar seria imprescindível porque, do contrário, teriam que aguardar o término da ação judicial para a satisfação de seu direito.
Tal relato, entretanto, não descreve situação de risco autorizadora da antecipação de tutela.
Em outras palavras, não se tem, nessa descrição, periculum in mora. É certo que a simples necessidade de a autora buscar no Judiciário a satisfação de seu direito já lhe impõe considerável gravame.
Ainda que os atos processuais sejam realizados de maneira célere, a necessária obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa faz com que não sejam tão eficazes quanto o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor.
O próprio sistema processual, portanto, admite aquele dano decorrente do tempo necessário à prática dos atos processuais tendentes a uma decisão judicial final transitada em julgado, já que, durante o decorrer desse prazo, o autor ficará privado do bem da vida a que tinha direito.
Tal dano foi denominado por Andolina, citado por Athos Gusmão Carneiro, como dano marginal.
Esse dano marginal, decorrente da simples existência do processo, com todos os seus atos, não justifica o deferimento da antecipação de tutela.
Há que ser verificada circunstância outra que faça insuportável a espera pelo provimento judicial final.
Essa, a importantíssima lição de Athos Gusmão Carneiro: “De outra parte (...), mesmo os processos que ‘corram’ normalmente abrem ensejo a prejuízos às partes, prejuízos por vezes notáveis, por vezes mesmo irreversíveis.
Não aludimos apenas àquelas consequências que são, digamos, ‘normais’, porquanto a pendência de uma demanda é passível de acarretar aos litigantes uma carga de expectativas, de angústias, de temores quanto ao desenvolvimento e ao resultado do pleito, além de que o autor, mesmo se ao final vitorioso, terá ficado privado, por largo tempo, do gozo do bem da vida a que tinha direito – ‘danno marginale in senso stretto’, na expressão de Italo Andolina.
Cuidamos de prejuízos maiores, quer na esfera patrimonial, como na de direitos personalíssimos: pendente o processo, e até que seja entregue em definitivo a prestação jurisdicional, o bem objeto do litígio pode sofrer danos ou desaparecer;” (in Da Antecipação de Tutela, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 2) Decido.
Assim, à míngua dos requisitos correspondentes, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela aduzido pelo Requerente.
Diante do não comparecimento do INSS às audiências deste juízo, mesmo às instrutórias, mostra-se impertinente a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC.
Embora a ausência da Parte pudesse ensejar a incidência da multa por ato atentatória à dignidade da Justiça, permaneceria a circunstância de prolongar-se ainda mais o procedimento, em detrimento do Requerente.
Assim, CITE-SE o Requerido, por carta precatória, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC).
Por fim, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 3 de maio de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
03/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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