TJMT - 1009621-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, a Certidão de Crédito expedida (id. 138628782), para os devidos fins. -
18/01/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:06
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 06:13
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009621-29.2022.8.11.0041 Autor: LORENA CORSINO DA SILVA FORTES Réu: OI S.A.
Vistos.
A executada informa que houve deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo OI, o que enseja a impossibilidade de prosseguimento do feito (id. 124037832).
A exequente, intimada a se manifestar, mostrou-se contrária ao pedido da devedora, aduzindo ainda que seu crédito é extranconcursal, devendo-se, portanto, haver o regular prosseguimento do feito (id. 125136444).
DECIDO Vê-se a executada teve sua falência decretada pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, nos autos da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, e que realizou novo pedido de recuperação judicial, para que fossem antecipados alguns dos efeitos do seu processamento, como forma de garantir a preservação das suas atividades empresariais, autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Assim, tem-se que na hipótese de ocorrer o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção.
Na hipótese de frustração do adimplemento integral, a insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas, sendo certo que a decretação da falência irradia como efeito a extinção da pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua liquidação e dissolução total (conforme dispõem os arts. 1.087 e 1.044 do CC e 206, II, “c”, da Lei 6.404/76)[1] , o que novamente nos remeteria à impossibilidade de atuação jurisdicional em razão da inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, vale conferir a lição do prof.
Manoel Justino Bezerra Filho: Se a suspensão da execução deu-se por força de falência (art. 6.º, caput), a execução não voltará a correr, a menos que seja revertido o decreto de falência; e não voltará a correr pois o que eventualmente puder ser pago àquele credor, será pago nos próprios autos da falência, em atenção ao princípio do par condicio creditorum. (Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3ª ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017, e-book, nota aposta ao art. 6º da lei) O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a situação semelhante no Recurso Especial nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6), consignou que: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ – RE nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) – Min.
Nancy Andrighi – Data do Julgamento: 24.04.2018).
Desse modo, independentemente de tratar-se de crédito extraconcursal ou não, a continuidade do feito neste juízo é inviável ante a incompetência para realização de atos constritivos em face da empresa executada.
Por isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos do juízo falimentar.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo do valor de seu crédito, sem incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, vez que descabidos, devendo os juros de mora incidir até a data da decretação da falência .
Apresentado o cálculo de acordo com o acima exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para fins específicos de habilitação no juízo falimentar.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as anotações e baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Conforme leciona FÁBIO ULHOA COELHO, “[a] decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária.
Trata-se de ato judicial que instaura uma forma específica de liquidação do patrimônio social, para que a realização do ativo e a satisfação do passivo sejam feitas não por um liquidante escolhido pelos sócios ou nomeado pelo juiz da ação de dissolução, mas sim pelo próprio Poder Judiciário, no âmbito do juízo falimentar, com a colaboração do administrador judicial.
A falência é hipótese de dissolução total judicial.
A sentença declaratória da falência desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade. É portanto total.” (Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, ePUB, nota aposta ao art. 104). -
22/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2023 04:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:33
Decorrido prazo de LORENA CORSINO DA SILVA FORTES em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a manifestação de id124037832, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 10:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009621-29.2022.8.11.0041 Autor: LORENA CORSINO DA SILVA FORTES Réu: OI S.A.
Vistos.
Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
18/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o interesse em executar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de LORENA CORSINO DA SILVA FORTES em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:37
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009621-29.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LORENA CORSINO DA SILVA FORTES REU: OI S.A.
Cuida-se embargos de declaração em que LORENA CORSINO DA SILVA FORTES, alega contradição na sentença, vez que os honorários advocatícios deveria ser arbitrados em sua forma equitativa.
Instada, a parte embargada, OI S.A. manifestou acerca dos embargos declaratórios.
Pois bem.
De pronto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, desacolho-os.
Isso porque, infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Assim, não há o que aclarar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
A embargante alega a omissão e contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, vez que deveriam ser arbitrados de forma equitativa, ou seja, nos termos do §8 do art. 85 do CPC/2015.
Contudo, pelo que se observa do dispositivo da sentença os honorários foram arbitrados equitativamente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), justamente pelo valor irrisório da causa.
Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão.
Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido.
Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do NCPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
31/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
05/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2022 10:39
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2022 10:39
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 03/05/2022 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
03/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2022 09:22
Recebidos os autos.
-
24/04/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2022 10:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:13
Decorrido prazo de LORENA CORSINO DA SILVA FORTES em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 03:54
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/05/2022 10:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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