TJMT - 1005467-02.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005467-02.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO REQUERIDO: MILTON GARCIA DE CASTRO Vistos, etc.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão externada na petição de ID. 111685467 e ID. 116293059, não merece acolhimento, haja vista que já fora proferida sentença no presente feito.
Desta feita, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional por este juízo, competindo à parte interessada adotar as providências necessárias por meio da ação pertinente.
Nesse sentido, trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PATRIMONIAL DO CURATELADO. 1.
O art. 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela por força do disposto no art. 1.774 do mesmo diploma legal, preconiza que o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Assim, deve ser integralmente depositado em Juízo o produto da venda de bens imóveis de interdito, não se justificando a pretendida liberação destes valores para fazer frente a despesas ordinárias do incapaz, tendo em vista a existência de renda mensal auferida a título de benefício previdenciário em quantia que, ao menos até então, bastava para o custeio de tais despesas.
Toda essa cautela quanto à disposição do patrimônio do incapaz não é desarrazoada e se mostra absolutamente adequada, considerando que, ao que consta dos autos, o patrimônio imobilizado do interdito se resumia aos bens cuja alienação restou autorizada pela sentença - o que somente reforça a necessidade de resguardo e preservação de seus interesses. 2. É certo que, havendo despesas de ordem extraordinária e de elevado custo, poderá ser autorizada a movimentação do montante auferido com a venda dos imóveis.
Todavia, para tanto, deverá a curadora esclarecer e comprovar a pertinência desta providência em feito próprio, que deverá contar com a intervenção do Ministério Público.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2015).
Em decorrência, indefiro o processamento do alusivo pedido nestes autos, devendo ser distribuído de maneira autônoma.
Após, retornem-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (PROVIMENTO TJMT/CM N. 15 DE 07 DE JUNHO DE 2023) -
14/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:01
Decisão interlocutória
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15/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 16:04
Processo Desarquivado
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27/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO, Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT.
Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Central de Arrecadação e Arquivamento.
Cuiabá, 26 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
26/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:53
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 14:22
Juntada de expediente
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09/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:48
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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04/02/2022 11:56
Decorrido prazo de ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2021 04:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:48
Decorrido prazo de ZILMA DA COSTA RIBEIRO CASTRO em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:54
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 21:57
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:43
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MILTON GARCIA DE CASTRO em 02/06/2021 23:59.
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13/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de VERIDIANA CHUEIRE POMPEU em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 09:58
Expedição de Juntada de Laudo.
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03/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2021 14:49
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 15:02
Decisão interlocutória
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25/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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