TJMT - 1010261-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 22:48
Devolvidos os autos
-
31/07/2024 22:48
Processo Reativado
-
31/07/2024 22:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/07/2024 22:48
Juntada de acórdão
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:48
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2024 22:48
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2024 22:48
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2024 23:59
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1010261-15.2023 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:00
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 08:00
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
29/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 06:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 08:08
Decorrido prazo de LAZARO OLIVEIRA ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 05:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1010261-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A parte autora pleiteia a outorga de tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na sua Unidade Consumidora nº. 6/1297960-5, sob a alegação de que a fatura com vencimento em dezembro/2022 foi emitida unilateralmente na forma de parcelamento, para cobrança de "recuperação de consumo" no importe de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos).
Ainda, requer a suspensão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exsurge do documento emitido pela ré que a emissão das fatura, naquele montante, deu-se de forma unilateral, restando identificada como cobrança de “recuperação de consumo”, sendo, portanto, discutível o valor arbitrado na conta de energia objeto da lide.
O usuário dos serviços não pode ser compelido a pagar o débito apontado pela fornecedora de energia apenas porque foi emitido fatura de forma aleatória e unilateral, obrigando a sua quitação mediante negativação nos serviços de proteção ao crédito.
Em razão disto, assiste-lhe o direito de discutir o alegado débito, devendo a empresa requerida demonstrar, de forma clara e precisa, o real consumo da UC em nome do autor.
Esse é o entendimento deste e.
TJMT. “APELAÇÃO CÍVEL – (...) – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO – COBRANÇA DE VALORES APÓS REALIZAÇÃO DE VISTORIA UNILATERAL NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – ILEGALIDADE – (...). 1. “A interrupção do fornecimento de energia elétrica se mostra possível apenas na hipótese do débito cobrado se referir ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente e não no caso de débito pretérito, representado por fatura eventual, por meio de perícia realizada unilateralmente” (TJMT – 1ª Câm.
Cível - RAC 20061/2014 – Rel.
DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS – j. 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014). 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral “in re ipsa”. 3. (...). (Ap 73356/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017)” “APELAÇÃO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CERCEAMENTO DE DEFESA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDA PELA PARTE — NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DO PARCELAMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A FATURAMENTO INCORRETO POR CULPA DO CONSUMIDOR — AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA — IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO — ILEGALIDADE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO — PROCEDIMENTO PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR — ARTIGOS 129 A 133, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE. (...) ‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015.’ (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 718639/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de outubro de 2016).
Na hipótese de constatação de indícios de procedimento irregular, para caracterização da irregularidade e recuperação da receita, a distribuidora deve adotar os procedimentos previstos nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Todavia, a cobrança de eventual consumo não faturado ou faturado a menor somente é admitida quando comprovada a autoria do fato.
Recurso provido em parte. (Ap 117263/2014, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017)” Em razão disto, resta evidente a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, na forma pleiteada pelo requerente.
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, na Unidade Consumidora nº. 6/1297960-5, no prazo de 02 (duas) horas, contadas da intimação, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda, bem como que a requerida se abstenha de inserir o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, referente à UC objeto da lide.
Para o caso de descumprimento, fixo multa por hora, no montante equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Oficie ao 4º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos desta Comarca, para cumprimento da tutela deferida.
Determino ainda que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da empresa autora de seus bancos de dados referente ao título do mês 12/2022 no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
Cumprida a liminar acima deferida, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000803-60.2016.8.11.0027
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Antonio Oliveira Rocha
Advogado: Anfilofio Pereira Campos Sobrinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2016 00:00
Processo nº 1024051-06.2022.8.11.0002
Marionete do Prado
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:39
Processo nº 1000924-95.2021.8.11.0027
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Bruna Rabelo Carvalho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:38
Processo nº 1000924-95.2021.8.11.0027
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2021 18:09
Processo nº 1014632-93.2021.8.11.0002
Colegio Evolucao LTDA - ME
Mauricio Pancieri de Souza
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2021 15:07